Parte geralTítulo VII · Disposições penais

Artigo 514.ºDistribuição ilícita de bens da sociedade

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune gerentes e administradores de empresas que distribuem bens da sociedade de forma ilícita. A lei protege o património empresarial contra decisões indevidas dos seus órgãos de gestão. As penas variam consoante a gravidade: desde simples propostas irregulares até execuções sem autorização ou contra deliberações válidas. O artigo contempla três cenários principais: propostas irregulares à assembleia (até 1 ano de prisão ou multa), execução com aprovação inadequada (até 1 ano e 6 meses), e execução sem qualquer autorização ou contra decisões válidas (até 2 anos). Existe agravamento quando há dano grave a sócios, sociedade ou terceiros (até 3 anos). Esta disposição garante que os administradores respeitam as regras sobre como o dinheiro e os bens da empresa podem ser distribuídos, impedindo apropriações indevidas ou operações prejudiciais ao interesse colectivo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Administrador distribui lucros sem aprovação

Um administrador de uma empresa decide transferir 50 mil euros para a conta pessoal, classificando como distribuição de dividendos, sem convocar assembleias nem obter aprovação dos sócios. Isto viola o artigo 514.º, pois a distribuição foi executada sem deliberação válida. A pena pode ser até 2 anos de prisão ou multa.

Proposta de distribuição irregular em assembleia

Um gerente propõe à assembleia distribuir bens imóveis da empresa entre os sócios, mas sem cumprir os requisitos legais sobre como e quando podem fazer-se distribuições. Embora ainda não tenha sido executada, o acto de propor distribuição ilícita já é punível com até 1 ano de prisão ou multa.

Distribuição contra decisão da assembleia

A assembleia delibera aprovar a distribuição de certos lucros de forma específica, mas o administrador executa a distribuição de modo diferente ou com valores alterados, prejudicando directamente um sócio. Isto enquadra-se no artigo 514.º, n.º 4, com pena até 2 anos, ou agravada se houver dano grave.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa. 2 - Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, a pena é de prisão até 1 ano e 6 meses ou pena de multa. 3 - Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa. 4 - O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer executar por outrem distribuição de bens da sociedade com desrespeito de deliberação válida de assembleia social regularmente constituída é, igualmente, punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. 5 - Se, em algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.
198 palavras · ID 524A0514
Assistente jurídico TOGA

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