Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo pune gerentes e administradores de empresas que distribuem bens da sociedade de forma ilícita. A lei protege o património empresarial contra decisões indevidas dos seus órgãos de gestão. As penas variam consoante a gravidade: desde simples propostas irregulares até execuções sem autorização ou contra deliberações válidas. O artigo contempla três cenários principais: propostas irregulares à assembleia (até 1 ano de prisão ou multa), execução com aprovação inadequada (até 1 ano e 6 meses), e execução sem qualquer autorização ou contra decisões válidas (até 2 anos). Existe agravamento quando há dano grave a sócios, sociedade ou terceiros (até 3 anos). Esta disposição garante que os administradores respeitam as regras sobre como o dinheiro e os bens da empresa podem ser distribuídos, impedindo apropriações indevidas ou operações prejudiciais ao interesse colectivo.
Um administrador de uma empresa decide transferir 50 mil euros para a conta pessoal, classificando como distribuição de dividendos, sem convocar assembleias nem obter aprovação dos sócios. Isto viola o artigo 514.º, pois a distribuição foi executada sem deliberação válida. A pena pode ser até 2 anos de prisão ou multa.
Um gerente propõe à assembleia distribuir bens imóveis da empresa entre os sócios, mas sem cumprir os requisitos legais sobre como e quando podem fazer-se distribuições. Embora ainda não tenha sido executada, o acto de propor distribuição ilícita já é punível com até 1 ano de prisão ou multa.
A assembleia delibera aprovar a distribuição de certos lucros de forma específica, mas o administrador executa a distribuição de modo diferente ou com valores alterados, prejudicando directamente um sócio. Isto enquadra-se no artigo 514.º, n.º 4, com pena até 2 anos, ou agravada se houver dano grave.
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