Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo pune gerentes de sociedades comerciais que violam a lei ao propor amortizar (reembolsar) quotas que ainda não foram integralmente pagas pelos sócios. A amortização de uma quota não liberada é uma operação irregular porque prejudica o capital social da empresa e, consequentemente, a segurança dos credores. O gerente que propõe tal medida à assembleia de sócios incorre em crime, punível com prisão até 2 anos ou multa. Se essa ação causar dano grave e previsível a algum sócio dissidente, à própria sociedade ou a terceiros (como credores), a pena agrava-se para prisão até 3 anos ou multa. O objetivo é proteger a integridade do capital social e os direitos dos sócios minoritários e credores.
Um gerente propõe à assembleia amortizar a quota de um sócio que só pagou 50% do valor. Esta ação viola a lei porque reduz ilegalmente o capital social. O gerente é passível de condenação em prisão até 2 anos ou multa, mesmo que nenhum dano se concretize.
Um gerente propõe amortizar cotas não liberadas para beneficiar sócios maioritários, prejudicando significativamente um sócio minoritário que se opôs. Se o gerente podia prever este dano, a pena aumenta para até 3 anos de prisão ou multa agravada.
Um gerente promove amortização irregular de quotas, reduzindo o capital que garantia empréstimos bancários. Os credores sofrem dano grave. O gerente responde criminalmente com pena até 3 anos, conforme o artigo 511.º, n.º 2.
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