Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo pune criminalmente gerentes e administradores que violem as regras legais sobre aquisição de ações ou quotas próprias da sua sociedade. A lei proíbe que uma empresa compre as suas próprias ações ou quotas, salvo em circunstâncias muito específicas permitidas por lei. O artigo abrange tanto aquisições diretas como indiretas (quando o gestor arranja outra pessoa para comprar em nome da sociedade) ou quando coloca fundos e garantias da empresa ao serviço dessa compra ilícita. Também proíbe aquisições ilícitas de ações de outras sociedades quando há participações recíprocas ou de domínio entre elas. A punição é prisão até 2 anos ou multa. O objetivo é proteger o capital social da empresa e os direitos dos sócios.
Um administrador de uma Lda. autoriza a transferência de 50 000€ da conta bancária da empresa para comprar ações da própria sociedade, sem ter autorização legal para tal. Esta é uma violação clara do artigo 510.º e o administrador pode ser punido com prisão até 2 anos ou multa.
Um gerente de uma sociedade entrega dinheiro da empresa a um amigo pessoal, instruindo-o para comprar quotas da própria sociedade em nome do amigo. Mesmo que o nome seja diferente, a intenção é claramente a sociedade adquirir as suas próprias quotas. Esta é uma aquisição indireta punida pelo artigo.
Um administrador oferece uma garantia da empresa para um empréstimo bancário que permite a um sócio comprar ações da própria sociedade, sem base legal para isso. Ao facultar fundos ou garantias para esta finalidade, viola o artigo 510.º.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.