Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo define o poder de controlo que uma sociedade directora exerce sobre uma sociedade subordinada mediante contrato de subordinação. A sociedade directora pode dar instruções vinculantes à administração da sociedade subordinada, com efeito a partir da publicação do contrato. Estas instruções podem ser desvantajosas para a subordinada se beneficiarem a directora ou o grupo, mas nunca podem ordenar actos ilegais. Quando uma instrução depende de parecer ou consentimento de outro órgão da subordinada, a instrução só é válida se repetida com o consentimento favorável do órgão equivalente na directora. Finalmente, a directora não pode transferir bens da subordinada para outras empresas do grupo sem justa contrapartida, excepto em circunstâncias específicas previstas noutro artigo.
A sociedade directora pode instruir a subordinada para reduzir despesas ou alterar a sua política comercial, mesmo que isto prejudique temporariamente os resultados da subordinada, desde que beneficie o grupo no global. A administração da subordinada é obrigada a cumprir esta instrução sem poder recusar.
A directora instrui a subordinada para fazer um investimento que, por contrato, carece de aprovação da assembleia geral. A subordinada só cumpre se a directora repetir a instrução acompanhada da aprovação do seu próprio conselho de administração ou órgão equivalente.
A directora não pode ordenar à subordinada que transfira equipamento ou imóvel para outra empresa do grupo sem que a subordinada receba compensação apropriada. Se o fizer sem justa contrapartida, viola este artigo e pode ser responsabilizada.
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