Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as responsabilidades dos administradores quando uma empresa está subordinada a outra através de um contrato de grupo. Em primeiro lugar, os administradores da empresa dominante devem agir com a mesma diligência que usam na sua própria gestão, mas considerando os interesses do grupo todo. Em segundo lugar, esses administradores respondem perante a empresa subordinada pelos seus actos, tal como se fossem administradores dessa empresa — qualquer sócio ou accionista pode processar-os em nome da sociedade subordinada. Por fim, os administradores da empresa subordinada não podem ser responsabilizados quando seguem instruções legais recebidas da empresa dominante. Este regime garante que a subordinação voluntária a um grupo não deixa a empresa subordinada sem protecção legal.
O conselho de administração da empresa dominante ordena à subordinada que venda um activo essencial a preço muito baixo. Se isto prejudica a subordinada, um accionista desta pode processar os administradores da dominante por negligência, mesmo que tenham agido segundo instruções do grupo.
A empresa dominante instrui a subordinada para suspender investimentos em pesquisa. Os administradores da subordinada seguem esta ordem. Não podem ser responsabilizados por esta decisão, pois estava a cumprir instruções lícitas do grupo.
Os administradores da dominante aprovam uma estratégia ruinosa para toda a rede de empresas, sem análise adequada. Podem ser responsabilizados tanto pela dominante como pelas subordinadas por falta da diligência exigida pela lei.
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