Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece um mecanismo de proteção financeira para empresas subordinadas em contratos de grupo. Quando uma empresa maior (directora) assume o controlo operacional e estratégico de uma empresa menor (subordinada) através de um contrato de subordinação, a empresa subordinada fica exposta a perdas decorrentes das decisões da directora. O artigo garante que a empresa directora compense essas perdas anuais, desde que não possam ser absorvidas pelas reservas acumuladas durante o período do contrato. Porém, a subordinada só pode exigir essa compensação após o contrato terminar, salvo se entrar em insolvência, caso em que pode reclamar imediatamente. Esta disposição equilibra a relação de controlo: protege a empresa dependente contra decisões prejudiciais da directora, mas permite que esta apenas pague as contas no final da relação.
Uma empresa directora obriga a sua filial subordinada a fornecer produtos com margem reduzida ou a investir em projectos desfavoráveis. A filial acumula perdas anuais de 50 mil euros. Ao terminar o contrato, a filial pode exigir compensação desse prejuízo à directora, se as suas reservas internas não o cobrirem.
Uma empresa subordinada, prejudicada pelas decisões da directora, fica insolvente antes do contrato terminar. Pode imediatamente exigir à directora a compensação das perdas acumuladas, sem esperar pelo fim formal do acordo, para apoiar a reestruturação ou liquidação.
Uma subordinada tem perdas de 30 mil euros num ano, mas possui reservas de 40 mil euros constituídas durante o contrato. Neste caso, não tem direito a compensação, pois as perdas foram absorvidas pelas reservas próprias já acumuladas.
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