Parte geralTítulo V · Sociedades em comanditaCapítulo II · Sociedades em comandita simples

Artigo 477.ºProibição de concorrência

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma obrigação fundamental para os sócios comanditados nas sociedades em comandita simples: eles não podem concorrer com a sociedade. A concorrência significa participar em negócios similares ou idênticos aos da sociedade, seja como sócio noutras empresas, como comerciante individual ou de qualquer outra forma que compita com o negócio social. Esta proibição aplica-se nos mesmos termos que vigoram para os sócios das sociedades em nome colectivo, o que significa que é uma restrição bastante rigorosa. O objectivo é proteger o interesse comum da sociedade e garantir a lealdade dos sócios que gerem e responsabilizam-se pelas obrigações sociais. O incumprimento desta proibição pode originar responsabilidade disciplinar, indemnizações e até a exclusão do sócio.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio comanditado a montar empresa concorrente

Um sócio comanditado numa sociedade que vende software para empresas cria, por sua iniciativa pessoal, uma outra empresa que oferece serviços de software semelhantes. Isto viola o artigo 477.º, pois está em concorrência directa com a sociedade original. A sociedade pode exigir reparação de danos.

Sócio comanditado a investir em negócio rival

Um sócio comanditado de uma cadeia de livrarias investe capital numa outra livraria como sócio silencioso. Apesar da participação ser discreta, representa concorrência à sociedade original e viola a proibição legal, podendo resultar em reclamação da sociedade.

Sócio comanditado como consultor independente

Um sócio comanditado de uma empresa de consultoria de gestão começa a prestar serviços de consultoria de forma independente a clientes directos. Esta actividade constitui concorrência proibida, mesmo que o sócio alegue que trabalha por conta própria, sem estrutura formal paralela.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os sócios comanditados são obrigados a não fazer concorrência à sociedade, nos termos prescritos para os sócios de sociedades em nome colectivo.
22 palavras · ID 524A0477
Assistente jurídico TOGA

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