Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece uma restrição importante sobre o tipo de contribuição que um sócio comanditário pode dar à sociedade em comandita. Especificamente, proíbe que a entrada do sócio comanditário seja constituída por trabalho ou conhecimento pessoal, vulgarmente designado como «indústria». Um sócio comanditário é aquele que investe capital na sociedade mas não participa na sua gestão. A lei exige que essa contribuição seja sempre material: dinheiro, bens móveis ou imóveis, ou outros valores económicos tangíveis. Não pode ser apenas o compromisso de prestar serviços, trabalho técnico ou conhecimento profissional. Esta restrição protege os credores da sociedade, garantindo que existem ativos reais para responder pelas obrigações. Também assegura que o sócio comanditário tenha um verdadeiro investimento de risco, não apenas uma promessa de trabalho futuro.
Uma empresa de construção pretende aceitar como sócio comanditário um arquiteto que promete supervisionar projetos. Isto não é permitido. O arquiteto apenas pode entrar na sociedade investindo capital ou transferindo propriedade de bens com valor económico real.
Um informático investe numa startup de software como sócio comanditário. Em vez de prometer desenvolvimento de código, investe 50 000 euros em dinheiro ou transfere equipamentos de valor equivalente. Esta contribuição é válida conforme a lei.
Um comerciante oferece vender para a sociedade em comandita máquinas seu proprietário (entrada lícita) mas simultaneamente promete supervisão pessoal gratuita. A entrada de máquinas é aceitável; o compromisso de trabalho deve ser regulado por contrato separado, nunca como parte da entrada.
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