Parte geralTítulo V · Sociedades em comanditaCapítulo I · Disposições comuns

Artigo 467.ºFirma

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as regras sobre o nome (firma) de uma sociedade em comandita. A firma deve incluir o nome de pelo menos um sócio comanditado e a designação 'em Comandita' ou similar. Os nomes dos sócios comanditários não podem aparecer na firma sem consentimento expresso. Se aparecerem — com ou sem consentimento — a pessoa fica pessoalmente responsável perante terceiros pelas obrigações da sociedade, como se fosse sócio comanditado. A responsabilidade aplica-se também a pessoas estranhas à sociedade cujo nome figure na firma, e a qualquer pessoa que actue em nome da sociedade com uma firma irregular, a menos que demonstrem desconhecimento justificado. O objectivo é proteger terceiros que contratam com a sociedade, evitando confusões sobre quem realmente é responsável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio comanditário inclui o seu nome na firma sem ser sócio comanditado

Uma sociedade em comandita tem o sócio Nuno como comanditado. O sócio comanditário João, sem razão válida, consente que seu nome apareça na firma: 'João & Nuno em Comandita'. Se a sociedade contrair dívidas, João fica pessoalmente responsável perante os credores, mesmo sendo apenas comanditário, porque o seu nome na firma o equipara a um sócio comanditado.

Terceiro permite que o seu nome apareça na firma social

Uma empresa em comandita inclui o nome de um advogado estranho à sociedade na sua firma para dar maior credibilidade. Esse advogado, ao permitir isto, fica responsável pelas obrigações da sociedade perante terceiros. Só se livra se conseguir provar que os credores sabiam que ele não era sócio comanditado.

Gerente actua com firma irregular sem conhecimento

O gerente de uma sociedade em comandita usa uma firma que inclui incorrectamente o nome de um sócio comanditário. O gerente fica responsável pelos actos praticados, a menos que prove que desconhecia essa irregularidade e não tinha obrigação de a conhecer.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A firma da sociedade é formada pelo nome ou firma de um, pelo menos, dos sócios comanditados e o aditamento 'em Comandita' ou '& Comandita', 'em Comandita por Acções' ou '& Comandita por Acções'. 2 - Os nomes dos sócios comanditários não podem figurar na firma da sociedade sem o seu consentimento expresso e, neste caso, aplica-se o disposto nos números seguintes. 3 - Se o sócio comanditário ou alguém estranho à sociedade consentir que o seu nome ou firma figure na firma social fica sujeito, perante terceiros, à responsabilidade imposta aos sócios comanditados, em relação aos actos outorgados com aquela firma, salvo se demonstrar que tais terceiros sabiam que ele não era sócio comanditado. 4 - O sócio comanditário, ou o estranho à sociedade, responde em iguais circunstâncias pelos actos praticados em nome da sociedade sem uso expresso daquela firma irregular, excepto se demonstrar que a inclusão do seu nome na firma social não era conhecida dos terceiros interessados ou que, sendo-o, estes sabiam que ele não era sócio comanditado. 5 - Ficam sujeitos à mesma responsabilidade, nos termos previstos nos números antecedentes, todos os que agirem em nome da sociedade cuja firma contenha a referida irregularidade, a não ser que demonstrem que a desconheciam e não tinham o dever de a conhecer.
216 palavras · ID 524A0467
Assistente jurídico TOGA

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