Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
O artigo 448.º do Código das Sociedades Comerciais encontra-se revogado, pelo que não produz qualquer efeito legal atualmente. Este artigo regulava originalmente a publicidade de participações de accionistas em sociedades anónimas, ou seja, a divulgação e transparência das participações significativas que os accionistas detinham neste tipo de sociedades. A revogação desta disposição significa que a matéria de publicidade de participações deixou de estar regulada por esta norma específica. Em Portugal, as obrigações de divulgação de participações relevantes em sociedades anónimas, particularmente em sociedades cotadas, encontram-se atualmente reguladas por legislação específica sobre mercados financeiros e valores mobiliários, nomeadamente no Código dos Valores Mobiliários e nas normas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Portanto, qualquer questão relativa à publicidade de participações de accionistas deve consultar a legislação em vigor, não este artigo revogado.
Um accionista que pretenda informar-se sobre obrigações de divulgação da sua participação numa sociedade anónima não pode basear-se no artigo 448.º, pois está revogado. Deve consultar o Código dos Valores Mobiliários ou as normas da CMVM, que regulam atualmente estas situações para sociedades cotadas.
Um investigador ou profissional jurídico que analise documentação relativa a sociedades anónimas anterior à revogação deste artigo encontrará referências ao regime anterior. Todavia, para questões atuais, deve aplicar a legislação vigente, não as disposições revogadas.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.