Parte geralCapítulo III · Contrato de sociedadeSecção III · Regime da sociedade antes do registo. Invalidade do contrato

Artigo 43.ºInvalidade do contrato de sociedade em nome colectivo e em comandita simples

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quando um contrato de sociedade em nome colectivo ou em comandita simples pode ser considerado inválido ou nulo. A invalidade pode resultar de dois tipos de problemas: primeiro, os vícios técnicos do documento constitutivo (como a ausência do nome de um sócio com responsabilidade ilimitada); segundo, as causas gerais de invalidade que existem em qualquer negócio jurídico segundo as leis civis (como falta de consentimento, incapacidade das partes, ou ilicitude). O artigo prevê ainda uma solução importante: certos defeitos menores, como erros na indicação da firma, sede, objecto social ou capital, podem ser reparados se todos os sócios concordarem em alterar o contrato. Esta possibilidade de correção evita que pequenos erros administrativos façam desaparecer completamente a sociedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta de menção de um sócio no contrato

Três empresários criam uma sociedade em nome colectivo, mas o contrato escrito só menciona dois deles. O terceiro sócio não aparece registado. O contrato é inválido por vício do título constitutivo. A solução: os três sócios assinam uma alteração do contrato incluindo o sócio omisso, sanando o defeito.

Erro no nome da firma social

Uma sociedade em comandita simples é constituída com a firma escrita de forma ligeiramente diferente da pretendida. O capital social também foi registado com valor incorreto. Estes são vícios sanáveis: os sócios podem deliberar e corrigir o contrato, sem precisar de o dissolver e reconstituir.

Sociedade celebrada por quem não tem capacidade legal

Dois sócios maiores e um menor de idade criam uma sociedade sem representação ou autorização legal do menor. O contrato é inválido não por vício do título constitutivo, mas por incapacidade (causa geral de invalidade). Só o menor pode invocar esta nulidade, conforme as regras de direito civil.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples são fundamentos de invalidade do contrato, além dos vícios do título constitutivo, as causas gerais de invalidade dos negócios jurídicos segundo a lei civil. 2 - Para os efeitos do número anterior, são vícios do título constitutivo os mencionados no n.º 1 do artigo anterior e ainda a falta de menção do nome ou firma de algum dos sócios de responsabilidade ilimitada. 3 - São sanáveis por deliberação dos sócios, tomada nos termos estabelecidos para as deliberações sobre alteração do contrato, os vícios resultantes de falta ou nulidade da indicação da firma, da sede, do objecto e do capital da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio e das prestações realizadas por conta desta.
128 palavras · ID 524A0043
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