Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre quando um contrato de sociedade em nome colectivo ou em comandita simples pode ser considerado inválido ou nulo. A invalidade pode resultar de dois tipos de problemas: primeiro, os vícios técnicos do documento constitutivo (como a ausência do nome de um sócio com responsabilidade ilimitada); segundo, as causas gerais de invalidade que existem em qualquer negócio jurídico segundo as leis civis (como falta de consentimento, incapacidade das partes, ou ilicitude). O artigo prevê ainda uma solução importante: certos defeitos menores, como erros na indicação da firma, sede, objecto social ou capital, podem ser reparados se todos os sócios concordarem em alterar o contrato. Esta possibilidade de correção evita que pequenos erros administrativos façam desaparecer completamente a sociedade.
Três empresários criam uma sociedade em nome colectivo, mas o contrato escrito só menciona dois deles. O terceiro sócio não aparece registado. O contrato é inválido por vício do título constitutivo. A solução: os três sócios assinam uma alteração do contrato incluindo o sócio omisso, sanando o defeito.
Uma sociedade em comandita simples é constituída com a firma escrita de forma ligeiramente diferente da pretendida. O capital social também foi registado com valor incorreto. Estes são vícios sanáveis: os sócios podem deliberar e corrigir o contrato, sem precisar de o dissolver e reconstituir.
Dois sócios maiores e um menor de idade criam uma sociedade sem representação ou autorização legal do menor. O contrato é inválido não por vício do título constitutivo, mas por incapacidade (causa geral de invalidade). Só o menor pode invocar esta nulidade, conforme as regras de direito civil.
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