Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para quem pode pedir ao tribunal que declare uma sociedade comercial nula (ou seja, que a considere inválida desde o início) e em que prazos. A nulidade pode ocorrer quando há vícios graves no contrato de sociedade, como falta de requisitos obrigatórios. O artigo permite que administradores, membros de órgãos de fiscalização, sócios ou terceiros com interesse legítimo apresentem essa ação dentro de três anos após o registo da sociedade. Existe uma exceção: se o vício for corrigível (sanável), a pessoa interessada deve primeiro dar à sociedade 90 dias para corrigir antes de ir a tribunal. O Ministério Público pode sempre agir, sem limite de tempo. Os administradores têm obrigação de informar os sócios imediatamente quando sabem que alguém vai pedir ao tribunal a declaração de nulidade.
Uma sociedade por quotas foi registada com um contrato que não especifica corretamente as contribuições de um sócio. Um sócio notifica a sociedade para corrigir o vício. Só após 90 dias pode intentar ação de nulidade. Entretanto, a administração informa todos os sócios sobre o risco de nulidade.
Um fornecedor tem contrato com uma sociedade anónima que descobre ter vício fundamental na sua constituição. Tem interesse em que a sociedade seja declarada nula para recuperar valores em dívida. Pode pedir ao tribunal a nulidade, desde que comprove interesse sério e relevante.
O Ministério Público detecta que uma sociedade foi registada violando disposições legais obrigatórias (vício insanável). Pode pedir a declaração de nulidade sem limite de tempo, mesmo 10 anos após o registo.
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