Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção II · Fiscalização

Artigo 421.ºPoderes do fiscal único e dos membros do conselho fiscal

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define os poderes de fiscalização das sociedades anónimas, especificamente os direitos do fiscal único, revisor oficial de contas e membros do conselho fiscal. Estes órgãos de fiscalização podem, individualmente ou em conjunto, examinar livros e registos contabilísticos, verificar a existência de valores e mercadorias, pedir informações aos administradores sobre as operações da empresa, solicitar esclarecimentos a terceiros que tenham realizado negócios pela sociedade, e assistir a reuniões da administração. O artigo estabelece também que o conselho fiscal pode contratar peritos para ajudarem nas suas funções, considerando a relevância do trabalho e a capacidade financeira da sociedade. Há uma limitação importante: terceiros não são obrigados a entregar documentos privados, exceto com autorização judicial ou quando solicitado pelo revisor oficial de contas. O segredo profissional não pode ser invocado contra a administração.

Quando se aplica — exemplos práticos

Exame de contas e existências

Um membro do conselho fiscal de uma empresa de comércio a retalho pretende verificar se o inventário de stock coincide com os registos contabilísticos. Pode exigir à administração o acesso aos livros, documentos e ao armazém para contar e inspecionar as mercadorias, sem necessidade de justificação prévia ou calendário especial.

Informações sobre operações com terceiros

O fiscal único de uma sociedade suspeita que um grande cliente devedor deixou de pagar. Pode contactar esse terceiro para obter informações sobre o contrato e as razões do não-pagamento, a fim de esclarecer a situação. O terceiro não pode invocar sigilo comercial para recusar a resposta.

Contratação de auditores especializados

O conselho fiscal de uma empresa com operações complexas internacionais contrata um perito em fiscalidade internacional para coadjuvar na revisão das contas. A remuneração é fixada tendo em conta a complexidade do trabalho e os recursos financeiros disponíveis da sociedade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para o desempenho das suas funções, pode o fiscal único, o revisor oficial de contas ou qualquer membro do conselho fiscal, conjunta ou separadamente: a) Obter da administração a apresentação, para exame e verificação, dos livros, registos e documentos da sociedade, bem como verificar as existências de qualquer classe de valores, designadamente dinheiro, títulos e mercadorias; b) Obter da administração ou de qualquer dos administradores informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da sociedade ou sobre qualquer dos seus negócios; c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da sociedade as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações; d) Assistir às reuniões da administração, sempre que o entendam conveniente. 2 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não abrange a comunicação de documentos ou contratos detidos por terceiros, salvo se for judicialmente autorizada ou solicitada pelo revisor oficial de contas, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela legislação que rege a sua actividade. Ao direito conferido pela mesma alínea não pode ser oposto segredo profissional que não pudesse ser também oposto à administração da sociedade. 3 - Para o desempenho das suas funções, pode o conselho fiscal deliberar a contratação da prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções. 4 - A contratação e a remuneração dos peritos referidos no número anterior têm em conta a importância dos assuntos a ele cometidos e a situação económica da sociedade. 5 - Na contratação dos peritos referidos nos números anteriores, a sociedade é representada pelos membros do conselho fiscal, aplicando-se, com as devidas adaptações e na medida aplicável, o disposto nos artigos 408.º e 409.º
288 palavras · ID 524A0421
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