Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção II · Fiscalização

Artigo 422.ºDeveres do fiscal único e dos membros do conselho fiscal

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os deveres obrigatórios de quem fiscaliza uma sociedade anónima — seja um fiscal único, revisor oficial de contas ou membros do conselho fiscal. Em termos práticos, estas pessoas têm de participar em reuniões importantes, fiscalizar as contas com cuidado e imparcialidade, e manter confidencialidade sobre o que sabem. Devem informar a administração e a assembleia geral sobre qualquer irregularidade encontrada, registando tudo por escrito. Se descobrirem crimes, têm obrigação legal de denunciá-los ao Ministério Público. A lei também proíbe que usem segredos comerciais da empresa para proveito próprio. Finalmente, quem falte injustificadamente a reuniões ou assembleias importantes perde automaticamente o cargo. O objetivo é garantir que alguém independente vigia realmente a empresa e protege os interesses de todos os sócios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Deteção de irregularidades nas contas

O fiscal único realiza uma auditoria e descobre movimentos bancários suspeitos. Deve registar por escrito as suas verificações, informar a administração dos achados e, na próxima assembleia geral, relatar detalhadamente as irregularidades encontradas. Não pode guardar silêncio sobre o que descobriu.

Sigilo sobre informações comerciais

Durante a fiscalização, o revisor oficial de contas fica a conhecer a estratégia de preços da empresa. Não pode usar esta informação para benefício pessoal ou revelar a concorrentes, mesmo depois de sair do cargo. A lei pune especificamente este tipo de abuso de confidencialidade.

Descoberta de crime na empresa

O conselho fiscal detecta evidência de fraude financeira que constitui crime público. Tem obrigação legal de denunciar os factos ao Ministério Público, apesar do dever de sigilo. Esta denúncia não constitui quebra de confidencialidade — é um dever superior.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O fiscal único, o revisor oficial de contas ou os membros do conselho fiscal, quando este exista, têm o dever de: a) Participar nas reuniões do conselho e assistir às assembleias gerais e bem assim às reuniões da administração para que o presidente da mesma os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício; b) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial; c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do dever enunciado no n.º 3 deste artigo; d) Dar conhecimento à administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas; e) Informar, na primeira assembleia que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas funções; f) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas. 2 - O fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização expressa da assembleia geral, de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções. 3 - O fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros do conselho fiscal devem participar ao Ministério Público os factos delituosos de que tenham tomado conhecimento e que constituam crimes públicos. 4 - Perdem o seu cargo o fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros do conselho fiscal que, sem motivo justificado, não assistam, durante o exercício social, a duas reuniões do conselho ou não compareçam a uma assembleia geral ou a duas reuniões da administração previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
294 palavras · ID 524A0422
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