Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para remover membros dos órgãos de fiscalização de uma sociedade anónima — nomeadamente o conselho fiscal, revisor oficial de contas ou fiscal único. A destituição só é possível se existir justa causa (motivo legítimo e grave). Quando estes órgãos foram escolhidos pela assembleia geral, é a própria assembleia que pode removê-los, mas antes deve dar-lhes oportunidade de se defenderem perante todos. Quando foram nomeados pelo tribunal, apenas o tribunal pode removê-los, mediante pedido da administração ou de quem os pediu inicialmente. Em ambos os casos, a pessoa destituída tem obrigação de apresentar um relatório final sobre o trabalho realizado num prazo de 30 dias, que depois é divulgado à administração e à assembleia. Esta regulação garante que os órgãos de fiscalização podem ser removidos se não funcionarem adequadamente, mas protege também os seus membros exigindo transparência no processo.
A assembleia geral desconfia que um membro do conselho fiscal não está a cumprir as suas obrigações. Convoca assembleia, informa o membro dos factos que lhe imputa, permite-lhe responder, e depois vota a destituição. Se aprovada, esse membro tem 30 dias para entregar um relatório final das suas actividades de fiscalização.
Um revisor oficial de contas foi nomeado pelo tribunal na sequência de um conflito anterior. A administração considera que não está a executar bem o seu trabalho e pede ao tribunal para o remover. O tribunal, após análise, concorda que existe justa causa e ordena a destituição, procedendo-se a uma nova nomeação judicial.
Após ser destituído, o fiscal único entrega o seu relatório final ao presidente da mesa. Este distribui cópias à administração e ao conselho fiscal, e depois apresenta-o na próxima assembleia geral para que os accionistas fiquem informados sobre a fiscalização realizada até à data da cessação.
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