Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção II · Fiscalização

Artigo 419.ºDestituição

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para remover membros dos órgãos de fiscalização de uma sociedade anónima — nomeadamente o conselho fiscal, revisor oficial de contas ou fiscal único. A destituição só é possível se existir justa causa (motivo legítimo e grave). Quando estes órgãos foram escolhidos pela assembleia geral, é a própria assembleia que pode removê-los, mas antes deve dar-lhes oportunidade de se defenderem perante todos. Quando foram nomeados pelo tribunal, apenas o tribunal pode removê-los, mediante pedido da administração ou de quem os pediu inicialmente. Em ambos os casos, a pessoa destituída tem obrigação de apresentar um relatório final sobre o trabalho realizado num prazo de 30 dias, que depois é divulgado à administração e à assembleia. Esta regulação garante que os órgãos de fiscalização podem ser removidos se não funcionarem adequadamente, mas protege também os seus membros exigindo transparência no processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Remoção de membro do conselho fiscal por negligência

A assembleia geral desconfia que um membro do conselho fiscal não está a cumprir as suas obrigações. Convoca assembleia, informa o membro dos factos que lhe imputa, permite-lhe responder, e depois vota a destituição. Se aprovada, esse membro tem 30 dias para entregar um relatório final das suas actividades de fiscalização.

Removal de revisor judicialmente nomeado

Um revisor oficial de contas foi nomeado pelo tribunal na sequência de um conflito anterior. A administração considera que não está a executar bem o seu trabalho e pede ao tribunal para o remover. O tribunal, após análise, concorda que existe justa causa e ordena a destituição, procedendo-se a uma nova nomeação judicial.

Transparência após destituição

Após ser destituído, o fiscal único entrega o seu relatório final ao presidente da mesa. Este distribui cópias à administração e ao conselho fiscal, e depois apresenta-o na próxima assembleia geral para que os accionistas fiquem informados sobre a fiscalização realizada até à data da cessação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa, os membros do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou o fiscal único que não tenham sido nomeados judicialmente. 2 - Antes de ser tomada a deliberação, as pessoas visadas devem ser ouvidas na assembleia sobre os factos que lhes são imputados. 3 - A pedido da administração ou daqueles que tiverem requerido a nomeação, pode o tribunal destituir os membros do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou o fiscal único judicialmente nomeados, caso para isso haja justa causa, devendo proceder-se a nova nomeação judicial, se o tribunal ordenar a destituição. 4 - Os membros do conselho fiscal e os revisores destituídos são obrigados a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo de 30 dias, um relatório sobre a fiscalização exercida até ao termo das respectivas funções. 5 - Apresentado o relatório, deve o presidente da mesa da assembleia geral facultar, desde logo, cópias à administração e ao conselho fiscal e submetê-lo oportunamente à apreciação da assembleia.
175 palavras · ID 524A0419
Assistente jurídico TOGA

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