Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção II · Fiscalização

Artigo 418.ºNomeação judicial a requerimento de minorias

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que os accionistas minoritários de uma sociedade anónima façam nomear judicialmente membros para o conselho fiscal, como garantia de fiscalização. Se pelo menos 10% do capital social assim o requerer, dentro de 30 dias após a eleição do conselho de administração e conselho fiscal, o tribunal pode nomear um membro efectivo e um suplente adicionais para o conselho fiscal. É necessário que esses accionistas tenham votado contra as propostas apresentadas e que o seu voto conste da acta da assembleia. Se há várias minorias diferentes a fazer este pedido, o tribunal pode nomear até dois membros efectivos com respectivos suplentes. Os membros nomeados judicialmente permanecem em funções até ao fim natural do mandato dos eleitos, mas podem ser substituídos por justa causa. As acções contam apenas se pertenciam aos accionistas há pelo menos três meses antes da assembleia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Minorias discordam da administração

Accionistas com 15% do capital votam contra a lista de administradores. Nos 30 dias seguintes, requerem ao tribunal nomear um fiscal independente. A acta prova o voto contra. O tribunal nomeia o fiscal solicitado para fiscalizar a administração eleita pelos restantes accionistas.

Várias minorias fazem pedidos simultâneos

Dois grupos de accionistas (um com 12%, outro com 11%) submetem pedidos judiciais de nomeação no mesmo período. O tribunal pode nomear até dois membros efectivos para o conselho fiscal (um por cada minoria) e respectivos suplentes, reforçando a fiscalização.

Substituição por falta de idoneidade

Meses após nomeação judicial, o conselho fiscal descobre que o membro nomeado tem interesses conflituantes. Requerem ao tribunal a sua substituição com fundamento em justa causa. O tribunal analisa e pode autorizar a substituição.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A requerimento de accionistas titulares de acções representativas de um décimo, pelo menos, do capital social, apresentado nos 30 dias seguintes à assembleia geral que tenha elegido os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, pode o tribunal nomear mais um membro efectivo e um suplente para o conselho fiscal, desde que os accionistas requerentes tenham votado contra as propostas que fizeram vencimento e tenham feito consignar na acta o seu voto, começando o prazo a correr da data em que foi realizada a última assembleia, se a eleição dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal foi efectuada em assembleias diferentes. 2 - Havendo várias minorias que exerçam o direito conferido no número anterior, o tribunal pode designar até dois membros efectivos e os respectivos suplentes, apensando-se as acções que correrem simultaneamente; no caso de fiscal único, só pode designar outro e o respectivo suplente. 3 - Os membros judicialmente nomeados cessam as suas funções com o termo normal das funções dos membros eleitos; podem cessá-las em data anterior, se o tribunal deferir o requerimento que com esse fim lhe seja apresentado pelos accionistas que requereram a nomeação. 4 - O conselho fiscal pode, com fundamento em justa causa, requerer ao tribunal a substituição do membro judicialmente nomeado; a mesma faculdade têm os accionistas que requereram a nomeação e o conselho de administração da sociedade, se esta não tiver conselho fiscal. 5 - Para o efeito do n.º 1 deste artigo, apenas contam as acções de que os accionistas já fossem titulares três meses antes, pelo menos, da data em que se tiverem realizado as assembleias gerais.
274 palavras · ID 524A0418
Assistente jurídico TOGA

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