Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo permite que os accionistas minoritários de uma sociedade anónima façam nomear judicialmente membros para o conselho fiscal, como garantia de fiscalização. Se pelo menos 10% do capital social assim o requerer, dentro de 30 dias após a eleição do conselho de administração e conselho fiscal, o tribunal pode nomear um membro efectivo e um suplente adicionais para o conselho fiscal. É necessário que esses accionistas tenham votado contra as propostas apresentadas e que o seu voto conste da acta da assembleia. Se há várias minorias diferentes a fazer este pedido, o tribunal pode nomear até dois membros efectivos com respectivos suplentes. Os membros nomeados judicialmente permanecem em funções até ao fim natural do mandato dos eleitos, mas podem ser substituídos por justa causa. As acções contam apenas se pertenciam aos accionistas há pelo menos três meses antes da assembleia.
Accionistas com 15% do capital votam contra a lista de administradores. Nos 30 dias seguintes, requerem ao tribunal nomear um fiscal independente. A acta prova o voto contra. O tribunal nomeia o fiscal solicitado para fiscalizar a administração eleita pelos restantes accionistas.
Dois grupos de accionistas (um com 12%, outro com 11%) submetem pedidos judiciais de nomeação no mesmo período. O tribunal pode nomear até dois membros efectivos para o conselho fiscal (um por cada minoria) e respectivos suplentes, reforçando a fiscalização.
Meses após nomeação judicial, o conselho fiscal descobre que o membro nomeado tem interesses conflituantes. Requerem ao tribunal a sua substituição com fundamento em justa causa. O tribunal analisa e pode autorizar a substituição.
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