Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece um mecanismo de proteção para garantir que uma sociedade anónima tenha sempre órgãos de fiscalização. Quando a assembleia geral não elege os membros do conselho fiscal ou o fiscal único (pessoas responsáveis por fiscalizar a administração), a lei permite que a administração ou qualquer accionista peça ao tribunal que os nomeie. Os membros nomeados pelo tribunal recebem uma remuneração fixada pelo juiz e deixam de exercer funções assim que a assembleia geral finalmente elege novos fiscais. Todos os custos desta nomeação judicial, incluindo despesas processuais e salários, são pagos pela própria sociedade. O objetivo é evitar que uma sociedade fique sem fiscalização, o que prejudicaria a protecção dos interesses dos accionistas e a transparência da gestão.
Uma sociedade anónima realiza assembleia geral, mas os accionistas presentes não conseguem chegar a consenso sobre quem elevar para o conselho fiscal. A assembleia termina sem eleição. O administrador, passados dias, requer ao tribunal a nomeação judicial dos fiscais. O juiz nomeia pessoas com qualificações adequadas e fixa o seu salário.
Accionista minoritário de uma empresa nota que a assembleia geral aprovou orçamento sem designar fiscais. Preocupado com a falta de supervisão, requer pessoalmente ao tribunal a nomeação. O tribunal nomeará os fiscais, cujos honorários serão pagos pela sociedade, garantindo assim que existe fiscalização independente.
Fiscais foram nomeados judicialmente há meses. Na assembleia geral seguinte, os accionistas finalmente elegem novos membros para o conselho fiscal. Os fiscais judicialmente nomeados imediatamente cessam funções, mesmo que a assembleia ocorra no meio do ano.
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