Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção II · Fiscalização

Artigo 416.ºNomeação oficiosa do revisor oficial de contas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um mecanismo de proteção para garantir que as sociedades anónimas têm sempre um revisor oficial de contas, mesmo quando a administração ou acionistas falham em nomear um. Se a sociedade não designar revisor no prazo legal, qualquer acionista ou membro dos órgãos sociais deve comunicar esta falta à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes. A Ordem tem então 15 dias para nomear oficiosamente um revisor. Este sistema evita que a empresa fique desprotegida de fiscalização externa. A assembleia geral pode depois confirmar esta nomeação oficial ou escolher um revisor diferente. O revisor nomeado desta forma fica sujeito às mesmas regras que qualquer outro revisor oficial, garantindo a qualidade da fiscalização.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta de designação detectada por acionista

Uma sociedade anónima aproxima-se do final do mandato do revisor oficial de contas, mas o conselho de administração não reúne para nomear o sucessor. Um acionista apercebe-se da situação e comunica à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes ao prazo vencido. A Ordem nomeia automaticamente um revisor para fiscalizar a empresa.

Demora na eleição após nomeação oficial

A Ordem nomeia oficiosamente um revisor porque ninguém designou a tempo. Posteriormente, a assembleia geral reúne e tem a oportunidade de confirmar essa nomeação ou escolher um revisor diferente do seu gosto, completando o período restante de funções.

Proteção da fiscalização financeira

Sem este mecanismo, uma sociedade poderia ficar meses sem revisor oficial de contas se houvesse negligência administrativa. Este artigo garante continuidade obrigatória da fiscalização externa, fundamental para a confiança dos acionistas e credores na empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A falta de designação do revisor oficial de contas pelo órgão social competente, no prazo legal, deve ser comunicada à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes, por qualquer accionista ou membro dos órgãos sociais. 2 - No prazo de 15 dias a contar da comunicação referida no número anterior, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas deve nomear oficiosamente um revisor oficial de contas para a sociedade, podendo a assembleia geral confirmar a designação ou eleger outro revisor oficial de contas para completar o respectivo período de funções. 3 - Aplica-se ao revisor oficial de contas nomeado nos termos do número anterior o disposto no artigo 414.º-A.
113 palavras · ID 524A0416

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