Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção II · Fiscalização

Artigo 415.ºDesignação e substituição

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como se designam e substituem os membros do conselho fiscal (e o revisor oficial de contas) nas sociedades anónimas. Os membros efectivos, suplentes e o fiscal único são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de quatro anos. O presidente do conselho é escolhido entre os membros efectivos, podendo ser designado no contrato ou pela assembleia. Quando um membro deixa de funcionar temporariamente ou cessa definitivamente, é substituído pelo suplente correspondente. Se não houver suplentes suficientes, a assembleia procede a nova eleição para preencher as vagas. Se um membro efectivo sai antes de terminar o mandato, o suplente que o substitui mantém-se apenas até à primeira assembleia anual, momento em que se elege um novo membro para o restante período.

Quando se aplica — exemplos práticos

Substituição de membro por impedimento temporário

Um membro do conselho fiscal fica de baixa médica por três meses. Durante este período, um suplente assume automaticamente as suas funções. Quando o membro efectivo recupera, o suplente cessa a substituição e regressam aos seus papéis originais. Não é necessário qualquer processo de eleição.

Saída permanente de membro efectivo

Um membro do conselho fiscal renuncia. Um suplente toma o seu lugar imediatamente. Este suplente mantém-se no cargo até à próxima assembleia anual, que procedará à eleição de um novo membro efectivo para completar o mandato restante do anterior.

Falta de suplentes para preencher vagas

Dois membros efectivos deixam as funções, mas apenas existe um suplente eleito. A assembleia geral é convocada para proceder a nova eleição, preenchendo tanto as vagas de membros efectivos como de suplentes, garantindo a composição regular do órgão de fiscalização.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os membros efectivos do conselho fiscal, os suplentes, o fiscal único e o revisor oficial de contas são eleitos pela assembleia geral, pelo período estabelecido no contrato de sociedade, mas não superior a quatro anos, podendo a primeira designação ser feita no contrato de sociedade ou pela assembleia constitutiva; na falta de indicação do período por que foram eleitos, entende-se que a nomeação é feita por quatro anos. 2 - O contrato ou a assembleia geral designam aquele dos membros efectivos que servirá como presidente; se o presidente cessar as suas funções antes de terminado o período para que foi designado ou eleito, os outros membros escolherão um deles para desempenhar aquelas funções até ao termo do referido período. 3 - Os membros efectivos do conselho fiscal que se encontrem temporariamente impedidos ou cujas funções tenham cessado são substituídos pelos suplentes, mas o suplente que seja revisor oficial de contas substitui o membro efectivo que tenha a mesma qualificação. 4 - Os suplentes que substituam membros efectivos cujas funções tenham cessado mantêm-se no cargo até à primeira assembleia anual, que procederá ao preenchimento das vagas. 5 - Não sendo possível preencher uma vaga de membro efectivo por faltarem suplentes eleitos, os cargos vagos, tanto de membros efectivos como de suplentes, são preenchidos por nova eleição.
217 palavras · ID 524A0415
Assistente jurídico TOGA

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