Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção I · Conselho de administração

Artigo 407.ºDelegação de poderes de gestão

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como o conselho de administração de uma sociedade anónima pode distribuir responsabilidades entre os seus membros. Permite que o conselho encarregue alguns administradores de áreas específicas (como finanças ou operações), mas existem limites: certas decisões estratégicas não podem ser delegadas, como aprovação de contas ou alteração dos estatutos. O artigo também autoriza criar uma comissão executiva para gerir o dia-a-dia da empresa, desde que o contrato social o permita. Quando existe delegação, o conselho mantém competência para intervir, e os administradores que não foram delegados têm dever de vigilância. O presidente da comissão executiva é responsável por informar os colegas e respeitar os limites estabelecidos. O objetivo é permitir flexibilidade organizativa, mas sem comprometer a supervisão geral e as decisões críticas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Encarrego de matérias específicas

Uma sociedade anónima de distribuição decide que um administrador fica responsável por todas as questões de recursos humanos e outro por logística e armazéns. Estes encargos especiais não precisam de ser formais, mas não podem abranger decisões como aprovação de contas ou dissolução da sociedade. Os outros administradores mantêm supervisão.

Criação de comissão executiva

Uma empresa com conselho de administração de 7 membros cria uma comissão executiva com 3 administradores para gerir operações diárias (compras, contratos correntes, folha de pagamento). O conselho fixa limites por escrito: a comissão não pode contratualizar dívidas acima de 500 mil euros nem vender activos. O presidente da comissão informa regularmente o conselho.

Responsabilidade por omissão de vigilância

Num conselho de 5 membros, 2 integram a comissão executiva. Os outros 3 ficam cientes que o presidente da comissão executiva está a fazer investimentos fora dos limites aprovados. Se não provocarem intervenção do conselho e ocorrerem perdas, podem responder legalmente por negligência na vigilância.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A não ser que o contrato de sociedade o proíba, pode o conselho encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de administração. 2 - O encargo especial referido no número anterior não pode abranger as matérias previstas nas alíneas a) a m) do artigo 406.º e não exclui a competência normal dos outros administradores ou do conselho nem a responsabilidade daqueles, nos termos da lei. 3 - O contrato de sociedade pode autorizar o conselho de administração a delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade. 4 - A deliberação do conselho deve fixar os limites da delegação, na qual não podem ser incluídas as matérias previstas nas alíneas a) a d), f), l) e m) do artigo 406.º e, no caso de criar uma comissão, deve estabelecer a composição e o modo de funcionamento desta. 5 - Em caso de delegação, o conselho de administração ou os membros da comissão executiva devem designar um presidente da comissão executiva. 6 - O presidente da comissão executiva deve: a) Assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do conselho de administração relativamente à actividade e às deliberações da comissão executiva; b) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração perante o presidente do conselho de administração. 7 - Ao presidente da comissão executiva é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 395.º 8 - A delegação prevista nos n.os 3 e 4 não exclui a competência do conselho para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos; os outros administradores são responsáveis, nos termos da lei, pela vigilância geral da actuação do administrador ou administradores-delegados ou da comissão executiva e, bem assim, pelos prejuízos causados por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não provoquem a intervenção do conselho para tomar as medidas adequadas.
330 palavras · ID 524A0407

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