Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula como o conselho de administração de uma sociedade anónima pode distribuir responsabilidades entre os seus membros. Permite que o conselho encarregue alguns administradores de áreas específicas (como finanças ou operações), mas existem limites: certas decisões estratégicas não podem ser delegadas, como aprovação de contas ou alteração dos estatutos. O artigo também autoriza criar uma comissão executiva para gerir o dia-a-dia da empresa, desde que o contrato social o permita. Quando existe delegação, o conselho mantém competência para intervir, e os administradores que não foram delegados têm dever de vigilância. O presidente da comissão executiva é responsável por informar os colegas e respeitar os limites estabelecidos. O objetivo é permitir flexibilidade organizativa, mas sem comprometer a supervisão geral e as decisões críticas.
Uma sociedade anónima de distribuição decide que um administrador fica responsável por todas as questões de recursos humanos e outro por logística e armazéns. Estes encargos especiais não precisam de ser formais, mas não podem abranger decisões como aprovação de contas ou dissolução da sociedade. Os outros administradores mantêm supervisão.
Uma empresa com conselho de administração de 7 membros cria uma comissão executiva com 3 administradores para gerir operações diárias (compras, contratos correntes, folha de pagamento). O conselho fixa limites por escrito: a comissão não pode contratualizar dívidas acima de 500 mil euros nem vender activos. O presidente da comissão informa regularmente o conselho.
Num conselho de 5 membros, 2 integram a comissão executiva. Os outros 3 ficam cientes que o presidente da comissão executiva está a fazer investimentos fora dos limites aprovados. Se não provocarem intervenção do conselho e ocorrerem perdas, podem responder legalmente por negligência na vigilância.
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