Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo V · Deliberações dos accionistas

Artigo 387.ºSuspensão da sessão

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Além das suspensões normais determinadas pelo presidente da mesa, a assembleia pode deliberar suspender os seus trabalhos. 2 - O recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado para data que não diste mais de 90 dias. 3 - A assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão duas vezes.
51 palavras · ID 524A0387
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