Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo V · Deliberações dos accionistas

Artigo 387.ºSuspensão da sessão

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre a suspensão de sessões da assembleia de accionistas de uma sociedade anónima. A assembleia pode deliberar interromper os seus trabalhos para além das pausas normais que o presidente da mesa determina. Quando a assembleia decide suspender-se, o recomeço tem de ser marcado para uma data que não ultrapasse 90 dias a partir da suspensão. Existe um limite importante: a mesma sessão só pode ser suspensa no máximo duas vezes. Isto significa que após duas suspensões, a assembleia tem de ser encerrada ou prosseguir até conclusão. Estas regras visam garantir que as deliberações não se arrastem indefinidamente e que os accionistas tenham clareza sobre quando regressam para continuar as votações e discussões pendentes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Suspensão durante discussão complexa

Numa assembleia de accionistas, surge uma questão técnica complicada sobre as contas anuais. O presidente propõe suspender por 15 dias para os accionistas estudarem a documentação. A assembleia vota e aprova. Marcam o recomeço para 15 dias depois, dentro do prazo legal de 90 dias. Esta é a primeira suspensão desta sessão.

Segunda e última suspensão permitida

Após o recomeço, surge outra questão que requer esclarecimentos adicionais da administração. A assembleia aprova nova suspensão por 10 dias. Isto é a segunda suspensão da mesma sessão. Agora, quando a assembleia se reconvoque após estes 10 dias, não pode mais suspender-se. Tem de concluir os trabalhos ou encerrar a sessão.

Recomeço fora do prazo

Uma assembleia suspende os trabalhos. O presidente fixa o recomeço para 120 dias depois. Isto viola a lei, pois excede os 90 dias máximos permitidos. A data de recomeço é inválida. O presidente deve remarcar a sessão para dentro dos 90 dias legais, contados desde a suspensão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Além das suspensões normais determinadas pelo presidente da mesa, a assembleia pode deliberar suspender os seus trabalhos. 2 - O recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado para data que não diste mais de 90 dias. 3 - A assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão duas vezes.
51 palavras · ID 524A0387
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