Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo V · Deliberações dos accionistas

Artigo 388.ºActas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Deve ser lavrada uma acta de cada reunião da assembleia geral. 2 - As actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido como presidente e secretário. 3 - A assembleia pode, contudo, deliberar que a acta seja submetida à sua aprovação antes de assinada nos termos do número anterior.
59 palavras · ID 524A0388
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