Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre como e em que matérias os accionistas de uma sociedade anónima podem tomar decisões. Os accionistas podem deliberar de duas formas: através do sistema de voto por escrito (referido no artigo 54.º) ou em assembleias gerais convocadas formalmente. O artigo clarifica que os accionistas só decidem sobre assuntos que a lei ou os estatutos lhes atribuem especificamente, ou sobre questões que não competem a outros órgãos da sociedade, como o conselho de administração. Há uma restrição importante: quando se trata de matérias de gestão operacional da empresa, os accionistas apenas podem deliberar se o órgão de administração o solicitar. Isto significa que a gestão do dia-a-dia é responsabilidade da administração, e os accionistas não podem intervir nessas questões por iniciativa própria. Esta estrutura garante uma separação clara de poderes entre os accionistas (donos) e os administradores (gestores).
Uma assembleia geral é convocada para deliberar sobre a alteração do capital social. Esta decisão compete exclusivamente aos accionistas, conforme exigido por lei. A administração convoca a assembleia, apresenta a proposta, mas são os accionistas que votam e decidem se aprovam ou rejeitam a alteração.
Os accionistas querem decidir sobre um contrato de fornecimento de matérias-primas que a empresa está a negociar. Sem pedido da administração, não podem deliberar sobre isto, pois é matéria de gestão. Se a administração solicitar a aprovação dos accionistas, aí sim podem fazê-lo.
No final do ano, a assembleia geral é convocada para deliberar sobre a distribuição de dividendos. Esta matéria é atribuída por lei aos accionistas. A assembleia aprecia o relatório de contas e vota a aprovação e a distribuição de resultados aos proprietários.
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