Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula o que acontece com as obrigações convertíveis em ações quando a empresa emissora enfrenta dificuldades financeiras graves ou encerra. Tem duas situações principais. Primeiro, quando a empresa aprova um plano de recuperação ou insolvência, os detentores de obrigações convertíveis podem exercer o direito de as converter em ações imediatamente após a homologação do plano, seguindo as condições aí definidas. Isto permite aos obrigacionistas transformar o seu crédito em participação acionista durante a reestruturação. Segunda, se a empresa se dissolver sem que seja por fusão, os obrigacionistas têm o direito de exigir o reembolso antecipado do dinheiro investido, exceto se a empresa tiver fornecido uma garantia suficiente. Porém, a empresa não pode forçar o reembolso antecipado contra a vontade dos obrigacionistas. Este artigo protege os investidores em obrigações convertíveis em situações de insolvência ou encerramento empresarial.
Uma empresa em dificuldades aprova um plano de insolvência que prevê a conversão automática de obrigações em ações a preço reduzido. Os obrigacionistas podem exercer este direito imediatamente após o plano ser homologado pelo tribunal, tornando-se acionistas e participando na eventual recuperação da empresa.
Uma empresa que emitiu obrigações convertíveis encerra operações e inicia dissolução, não por fusão com outra entidade. Os obrigacionistas podem exigir reembolso antecipado do valor das obrigações, a menos que a empresa tenha constituído uma caução ou garantia adequada que cubra esse pagamento.
Uma empresa em dificuldades tenta forçar os obrigacionistas a receber reembolso antecipado com desconto. O artigo proíbe isto: ninguém pode impor o reembolso antecipado. Os obrigacionistas mantêm o direito de exigir, mas não podem ser obrigados a aceitar.
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