Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta o que acontece quando uma sociedade anónima converte obrigações (dívida) em acções (participação social). Depois de registada a expansão do capital social resultante dessa conversão, a administração tem de disponibilizar as novas acções aos seus detentores. O procedimento varia conforme o tipo de acção: se forem tituladas (em papel), a sociedade deve emitir e entregar os documentos físicos; se forem escriturais (registo electrónico), basta registar as acções na conta digital de cada proprietário. Existe uma excepção importante: se a sociedade já tiver acções antigas da mesma espécie disponíveis no seu cofre, pode entregá-las directamente, sem emitir novas, desde que o contrato de emissão das obrigações não proíba isso. Esta norma garante que os credores que optam converter o seu direito de receber dinheiro num direito de sócio recebem efectivamente as acções prometidas.
Uma empresa obtém financiamento através de obrigações. Um detentor decide converter 1000 obrigações em acções. Após registo do aumento de capital, a administração deve emitir certificados das novas acções e entregá-los ao investidor. Se as acções forem físicas (papel), o investidor recebe documentos impressos com os elementos identificativos.
Um credor de obrigações de uma sociedade anónima solicita a conversão em acções electrónicas. A administração procede ao registo das novas acções directamente na plataforma de conta-corrente do investidor, sem necessidade de emitir documentos. O investidor vê imediatamente as acções reflectidas no seu saldo de valores.
Uma sociedade tem obrigações conversíveis e dispõe de 500 acções antigas que não foram distribuídas. Quando chegam pedidos de conversão por 400 acções, a administração pode entregar directamente as acções antigas existentes, sem emitir novas, economizando tempo e custos administrativos.
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