Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo IV · ObrigaçõesSecção II · Modalidades de obrigações

Artigo 370.ºFormalização e registo do aumento do capital

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como e quando uma sociedade anónima deve registar o aumento do seu capital social quando obrigações são convertidas em ações. O administrador tem a responsabilidade de declarar por escrito este aumento dentro de prazos específicos. Se a conversão acontecer uma única vez, tem 30 dias após o prazo final para apresentação dos pedidos. Se acontecer em múltiplos momentos, o administrador declara semestralmente (em julho e janeiro). A conversão considera-se efectuada na última data de apresentação dos pedidos ou em 30 de junho/31 de dezembro, consoante o caso. Finalmente, o registo comercial deve ser actualizado num prazo de dois meses após a declaração do administrador. As condições da emissão podem encurtar alguns destes prazos, mas não os alargar significativamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Conversão única de obrigações

Uma empresa emitiu obrigações conversíveis em ações com data final para pedidos de conversão a 15 de março. O administrador tem até 14 de abril para declarar, por escrito, o aumento de capital resultante. A conversão considera-se efectuada em 15 de março. O registo comercial deve ser actualizado até 14 de junho.

Conversões periódicas semestrais

As obrigações permitem conversão em qualquer data. Os detentores fizeram pedidos entre janeiro e junho. Em julho, o administrador declara o aumento resultante. Novo período é de julho a dezembro, com declaração em janeiro. Cada declaração tem prazo de dois meses para registo comercial.

Registo comercial dentro do prazo

Após o administrador emitir a declaração escrita (por exemplo, a 10 de abril), a sociedade tem até 10 de junho para registar o aumento do capital no registo comercial. Se as condições da emissão estabelecerem prazo mais curto, este prevalece.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O aumento do capital social resultante da conversão de obrigações em ações é objeto de declaração escrita de qualquer administrador da sociedade, sob sua responsabilidade, a emitir no seguinte prazo, salvo se as condições da emissão especificarem um prazo mais curto: a) Dentro dos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a apresentação do pedido de conversão, quando, nos termos da emissão, a conversão houver de ser feita de uma só vez e em determinado momento; b) Dentro dos 30 dias posteriores ao termo de cada prazo para a apresentação do pedido de conversão, quando, nos termos da emissão, a conversão puder ser feita em mais de um momento. 2 - Fixando a deliberação da emissão apenas um momento a partir do qual o direito de conversão pode ser exercido, deve o administrador declarar por escrito, durante os meses de julho e janeiro de cada ano, o aumento resultante das conversões pedidas no decurso do semestre imediatamente anterior, salvo se as condições da emissão previrem uma periodicidade diversa, mas não superior a um ano. 3 - A conversão considera-se, para todos os efeitos, como efectuada: a) Nos casos previstos no n.º 1, no último dia do prazo para apresentação do respectivo pedido; b) No caso previsto no número anterior, em 30 de junho ou 31 de dezembro, consoante os casos, salvo se diverso regime constar das condições da emissão, nos termos da parte final do mesmo número. 4 - A inscrição deste aumento de capital no registo comercial deve ser feita no prazo de dois meses a contar da data das declarações referidas nos n.os 1 e 2, podendo as condições da emissão fixar um prazo mais curto.
281 palavras · ID 524A0370
Assistente jurídico TOGA

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