Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula o que acontece aos rendimentos dos obrigacionistas quando as suas obrigações conversíveis se transformam em ações. Estabelece três regras principais: primeiro, quem detém obrigações tem direito ao recebimento de juros até ao momento exato em que a obrigação se converte em ação. Segundo, a empresa deve indicar nas condições de emissão como será feita a distribuição de dividendos às novas ações resultantes da conversão, nomeadamente em que período do exercício isso ocorre. Terceiro, se a empresa não tiver especificado esse regime nas condições de emissão, as ações convertidas passam a ter direito a dividendos nas mesmas condições das restantes ações da mesma classe já existentes na empresa. O objetivo é evitar discriminações e garantir clareza sobre os direitos financeiros antes e depois da conversão.
Um investidor detém obrigações conversíveis que recebem 4% de juros anuais. Exerce o direito de conversão em junho. Tem direito aos juros desde o início do ano até junho (data da conversão). A partir dessa data, passa a ser acionista e recebe dividendos em vez de juros, conforme o regime estabelecido nas condições de emissão.
Uma empresa emite obrigações conversíveis mas omite as regras sobre dividendos das ações convertidas. Quando um obrigacionista converte a sua obrigação em ação ordinária no exercício seguinte, essa ação passa a receber dividendos exatamente nos mesmos moldes das ações ordinárias já existentes, sem qualquer tratamento diferenciado.
Nas condições de emissão de obrigações conversíveis, a empresa estipula que as ações convertidas só participam em dividendos do exercício seguinte àquele em que ocorrer a conversão. Um obrigacionista que converte em abril sujeita-se a esse regime contratualmente pré-definido.
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