Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo define as regras para que uma sociedade anónima emita obrigações convertíveis em acções. Em essência, permite que os credores (obrigacionistas) transformem o seu crédito em propriedade da empresa numa data futura. A deliberação (decisão) deve ser tomada pela assembleia geral dos accionistas, com a mesma maioria exigida para aumentar o capital social. A proposta deve especificar detalhes cruciais: o valor total emitido, o preço, a taxa de juro, as condições de conversão e quem subscreve as obrigações. Importante: aprovar esta emissão equivale a aprovar automaticamente um aumento de capital para cobrir as conversões futuras. As regras protegem também os obrigacionistas: a empresa não pode piorar as suas vantagens sem consentimento. Finalmente, em certos casos, a administração pode decidir sozinha, se o contrato social o permitir.
Uma empresa tecnológica precisa de 500 mil euros mas não quer perder controlo. Emite obrigações convertíveis: os investidores emprestam o dinheiro com juro, mas podem tornar-se accionistas em 5 anos. Assembleia aprova com maioria qualificada, especificando valor, juro, data de conversão e quantas acções resultarão.
Após emitir obrigações convertíveis, a empresa quer mudar a data de conversão. Pode fazer isso sem pedir aos obrigacionistas, desde que não prejudique os seus direitos. Se a mudança reduzisse o juro ou os direitos de voto futuros, precisa de consentimento.
O contrato social autoriza o conselho de administração a emitir obrigações e aumentar capital até 2 milhões. A administração, sozinha, decide emitir obrigações convertíveis em 1,5 milhões, sem convocar assembleia geral, desde que respeite o limite máximo.
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