Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo IV · ObrigaçõesSecção I · Obrigações em geral

Artigo 357.ºRepresentante comum dos obrigacionistas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que toda a emissão de obrigações por uma sociedade anónima deve ter um representante comum que proteja os interesses dos obrigacionistas. O representante pode ser um advogado, revisor de contas, intermediário financeiro, entidade autorizada noutro Estado-Membro ou uma pessoa singular. É obrigatório que seja independente e imparcial, não podendo ter participações significativas na empresa emissora, estar sob seu domínio, prestar-lhe serviços de consultoria ou encontrar-se em situações que comprometam a sua neutralidade. A remuneração é paga pela sociedade emissora, e em caso de discordância sobre o montante, cabe ao tribunal decidir. Podem ainda nomear-se representantes substitutos para assegurar continuidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Emissão de obrigações por empresa cotada

Uma sociedade anónima emite 10 milhões de euros em obrigações dirigidas a investidores. Designa uma sociedade de advogados como representante comum para defender os direitos dos obrigacionistas nas assembleias e comunicações futuras. A sociedade de advogados não pode ter participação accionista na empresa nem prestar serviços de consultoria sobre a emissão.

Contestação sobre remuneração do representante

Os obrigacionistas deliberam fixar a remuneração anual do seu representante em 50 mil euros. A sociedade emissora discorda e considera o valor excessivo. A empresa pode requerer ao tribunal que intervenha e fixe uma remuneração que considere adequada, evitando conflito entre as partes.

Situação de incompatibilidade não detectada

Uma pessoa singular é designada representante comum, mas posteriormente descobre-se que detém 3% do capital social da emissora. Encontra-se numa circunstância suscetível de afetar a sua isenção e deve ser substituída para salvaguardar a independência que a lei exige.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para cada emissão de obrigações haverá um representante comum dos respectivos titulares. 2 - O representante comum deve ser uma sociedade de advogados, uma sociedade de revisores oficiais de contas, um intermediário financeiro, uma entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores em algum Estado-Membro da União Europeia ou uma pessoa singular dotada de capacidade jurídica plena, ainda que não seja obrigacionista. 3 - Podem ser nomeados um ou mais representantes comuns substitutos. 4 - O representante comum dos obrigacionistas deve ser independente, não podendo estar associado a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade nem encontrar-se em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção, nomeadamente: a) Deter, direta ou indiretamente, uma participação igual ou superior a 2 /prct. do capital social na emitente; b) Encontrar-se em relação de domínio ou grupo com a emitente, independentemente da localização da sede ou da natureza societária do representante comum; c) Prestar serviços de assessoria jurídica ou financeira à sociedade no âmbito da emissão dos valores mobiliários ou a intermediários financeiros ou promotores envolvidos na mesma; d) Encontrar-se numa das situações previstas nas alíneas a) a g) e j) do n.º 1 do artigo 414.º-A. 5 - A remuneração do representante comum constitui encargo da sociedade; discordando esta da remuneração fixada por deliberação dos obrigacionistas, cabe ao tribunal decidir, a requerimento da sociedade ou do representante comum.
228 palavras · ID 524A0357

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