Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece que toda a emissão de obrigações por uma sociedade anónima deve ter um representante comum que proteja os interesses dos obrigacionistas. O representante pode ser um advogado, revisor de contas, intermediário financeiro, entidade autorizada noutro Estado-Membro ou uma pessoa singular. É obrigatório que seja independente e imparcial, não podendo ter participações significativas na empresa emissora, estar sob seu domínio, prestar-lhe serviços de consultoria ou encontrar-se em situações que comprometam a sua neutralidade. A remuneração é paga pela sociedade emissora, e em caso de discordância sobre o montante, cabe ao tribunal decidir. Podem ainda nomear-se representantes substitutos para assegurar continuidade.
Uma sociedade anónima emite 10 milhões de euros em obrigações dirigidas a investidores. Designa uma sociedade de advogados como representante comum para defender os direitos dos obrigacionistas nas assembleias e comunicações futuras. A sociedade de advogados não pode ter participação accionista na empresa nem prestar serviços de consultoria sobre a emissão.
Os obrigacionistas deliberam fixar a remuneração anual do seu representante em 50 mil euros. A sociedade emissora discorda e considera o valor excessivo. A empresa pode requerer ao tribunal que intervenha e fixe uma remuneração que considere adequada, evitando conflito entre as partes.
Uma pessoa singular é designada representante comum, mas posteriormente descobre-se que detém 3% do capital social da emissora. Encontra-se numa circunstância suscetível de afetar a sua isenção e deve ser substituída para salvaguardar a independência que a lei exige.
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