Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo IV · ObrigaçõesSecção I · Obrigações em geral

Artigo 356.ºInvalidade das deliberações

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de invalidade das deliberações tomadas pela assembleia de obrigacionistas — ou seja, os proprietários de obrigações (títulos de dívida) emitidas por uma sociedade anónima. O artigo determina que as mesmas regras que aplicam a decisões dos accionistas (proprietários de acções) também se aplicam aos obrigacionistas, com ajustes necessários. A principal diferença é que, para os obrigacionistas, uma deliberação pode ser considerada anulável se violar os termos do contrato de empréstimo (as condições da obrigação). Quando alguém quer contestar uma deliberação de obrigacionistas como inválida ou nula, deve processar os obrigacionistas que votaram a favor através do seu representante comum (se existir). Se não houver representante comum ou este não aprovou a deliberação, a pessoa que contesta deve pedir ao tribunal que nomeie um representante especial entre os obrigacionistas cujos votos foram determinantes para aprovar a decisão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contestação de alteração das condições de reembolso

Os obrigacionistas de uma empresa votam alterar o prazo de reembolso do empréstimo, violando o contrato original. Um obrigacionista minoritário discorda e processa a deliberação como nula. Apresenta a ação contra o conjunto de obrigacionistas através do seu representante comum (se houver) ou pedindo a nomeação de um representante especial.

Aprovação de majoração da taxa de juro sem consentimento

A assembleia de obrigacionistas aprova aumentar unilateralmente a taxa de juro, contrariando as condições estabelecidas no empréstimo. Um grupo de obrigacionistas prejudicados contesta a validade da deliberação. A ação é proposta contra o representante comum do conjunto que votou a favor.

Falta de representante comum

Uma assembleia de obrigacionistas aprova converter obrigações em acções, alterando substancialmente os direitos. Como não existe representante comum instituído, o obrigacionista autor da ação requere ao tribunal a nomeação de um representante especial entre os que votaram a favor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Às deliberações da assembleia de obrigacionistas aplicam-se os preceitos relativos à invalidade das deliberações de accionistas, com as necessárias adaptações, reportando-se a anulabilidade à violação das condições do empréstimo. 2 - A acção declarativa de nulidade e a acção de anulação devem ser propostas contra o conjunto de obrigacionistas que tenham aprovado a deliberação, na pessoa do representante comum; na falta de representante comum ou não tendo este aprovado a deliberação, o autor requererá, na petição, que de entre os obrigacionistas cujos votos fizeram vencimento seja nomeado um representante especial.
92 palavras · ID 524A0356
Assistente jurídico TOGA

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