Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras de invalidade das deliberações tomadas pela assembleia de obrigacionistas — ou seja, os proprietários de obrigações (títulos de dívida) emitidas por uma sociedade anónima. O artigo determina que as mesmas regras que aplicam a decisões dos accionistas (proprietários de acções) também se aplicam aos obrigacionistas, com ajustes necessários. A principal diferença é que, para os obrigacionistas, uma deliberação pode ser considerada anulável se violar os termos do contrato de empréstimo (as condições da obrigação). Quando alguém quer contestar uma deliberação de obrigacionistas como inválida ou nula, deve processar os obrigacionistas que votaram a favor através do seu representante comum (se existir). Se não houver representante comum ou este não aprovou a deliberação, a pessoa que contesta deve pedir ao tribunal que nomeie um representante especial entre os obrigacionistas cujos votos foram determinantes para aprovar a decisão.
Os obrigacionistas de uma empresa votam alterar o prazo de reembolso do empréstimo, violando o contrato original. Um obrigacionista minoritário discorda e processa a deliberação como nula. Apresenta a ação contra o conjunto de obrigacionistas através do seu representante comum (se houver) ou pedindo a nomeação de um representante especial.
A assembleia de obrigacionistas aprova aumentar unilateralmente a taxa de juro, contrariando as condições estabelecidas no empréstimo. Um grupo de obrigacionistas prejudicados contesta a validade da deliberação. A ação é proposta contra o representante comum do conjunto que votou a favor.
Uma assembleia de obrigacionistas aprova converter obrigações em acções, alterando substancialmente os direitos. Como não existe representante comum instituído, o obrigacionista autor da ação requere ao tribunal a nomeação de um representante especial entre os que votaram a favor.
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