Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o direito dos credores de obrigações (títulos de dívida) de uma mesma emissão se reunirem em assembleia para defender os seus interesses comuns. A assembleia é convocada pelo representante comum dos obrigacionistas ou, na sua ausência, pelo presidente da assembleia geral da sociedade. Os custos de convocação são suportados pela empresa. Se ambos se recusarem, obrigacionistas com pelo menos 5% da emissão podem pedir a convocação judicial. A assembleia decide sobre matérias que afectam todos os obrigacionistas, como a eleição do seu representante, modificação das condições de crédito, aprovação de planos de recuperação e autorização para acções judiciais. Cada obrigação corresponde um voto. As decisões vinculam todos os obrigacionistas, mesmo os ausentes ou discordantes. Contudo, aumentar os encargos dos obrigacionistas exige unanimidade, e é proibido criar tratamento desigual entre eles.
Uma empresa emitiu 10 mil obrigações. Os detentores destas obrigações reúnem-se em assembleia e elegem um representante que os defenderá nos negócios comuns, como negociar com a sociedade se esta quiser alterar a taxa de juro ou prorrogar o prazo de reembolso.
A empresa que emitiu as obrigações enfrenta dificuldades financeiras e propõe aos obrigacionistas reduzir o juro ou prolongar o prazo de pagamento. A assembleia de obrigacionistas analisa a proposta e vota. Na primeira reunião, é necessária aprovação de metade dos votos de todos os obrigacionistas para a decisão ter efeito.
O representante comum recusa convocar a assembleia e o presidente da assembleia geral também não o faz. Obrigacionistas detentores de 5% das obrigações podem requerer ao tribunal que force a convocação e realize a assembleia, que elegerá um novo presidente.
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