Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo IV · ObrigaçõesSecção I · Obrigações em geral

Artigo 358.ºDesignação e destituição do representante comum

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como é designado e destituído o representante comum dos obrigacionistas de uma sociedade anónima. O representante comum é a pessoa que age em nome de todos os detentores de obrigações perante a sociedade. A sua designação é feita por deliberação (votação) dos obrigacionistas, podendo também ser estabelecida nas próprias condições de emissão das obrigações. A destituição pode ocorrer a qualquer momento, com ou sem justificação, através de deliberação dos obrigacionistas. Se não houver representante comum, qualquer obrigacionista ou a própria sociedade pode pedir ao tribunal que nomeie um provisoriamente. O tribunal também pode destituir o representante se existir justa causa para tal. Por fim, qualquer mudança de representante deve ser comunicada por escrito à sociedade e registada junto da conservatória competente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Eleição do representante numa emissão de obrigações

Uma sociedade emite 10 mil obrigações. Os obrigacionistas reúnem-se em assembleia e votam para escolher uma pessoa que os represente junto da empresa. Estabelecem que esse representante serve por 3 anos. O eleito passa a defender os interesses de todos os detentores de obrigações em negociações sobre resgates, juros ou condições de devolução.

Substituição de representante por incompetência

O representante comum não comunica adequadamente informações aos obrigacionistas nem negocia satisfatoriamente com a sociedade. Os obrigacionistas, em assembleia, decidem removê-lo e eleger outro. A destituição é imediata, sem necessidade de justificação formal. O novo representante é registado na conservatória.

Intervenção do tribunal na falta de representante

Uma sociedade tem obrigações em circulação, mas os obrigacionistas nunca designaram representante comum. A empresa requer ao tribunal que nomeie um provisoriamente para resolver questões urgentes. O tribunal nomeia alguém que serve até os obrigacionistas fazerem a eleição regular.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O representante comum é designado e destituído por deliberação dos obrigacionistas, que especificará a duração, definida ou indefinida, das suas funções. 2 - O representante comum pode ainda ser designado nas condições da emissão, que devem estabelecer os respetivos termos, competindo à assembleia de obrigacionistas a sua destituição, com ou sem justa causa, e a designação de novo representante comum que respeite os requisitos legais, bem como proceder à alteração das condições da designação inicial. 3 - Na falta de representante comum, designado nos termos dos números anteriores, pode qualquer obrigacionista ou a sociedade requerer que o tribunal o nomeie, até que os obrigacionistas façam a designação. 4 - Pode também qualquer obrigacionista requerer que o tribunal destitua, com fundamento em justa causa, o representante comum. 5 - A designação e a destituição do representante comum devem ser comunicadas por escrito à sociedade e registadas por depósito na conservatória do registo competente por iniciativa da sociedade ou do próprio representante.
162 palavras · ID 524A0358
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 358.º (Designação e destituição do representante comum)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.