Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção III · Acções próprias

Artigo 319.ºDeliberação de aquisição

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como uma sociedade anónima pode comprar as suas próprias acções. Regra geral, qualquer compra de acções próprias precisa de aprovação em assembleia geral, onde devem estar claramente definidos: quantas acções no máximo (e mínimo, se aplicável) serão compradas, o prazo máximo de 18 meses para o fazer, quem vende as acções, e os preços mínimo e máximo que a sociedade pagará. No entanto, existe uma excepção importante: quando há risco de prejuízo grave e iminente para a empresa, o conselho de administração pode decidir sozinho a compra, mas depois tem de explicar tudo na próxima assembleia geral. O artigo também exige que os administradores verifiquem se as condições legais para comprar acções próprias se mantêm no momento da compra.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aprovação ordinária em assembleia geral

Uma empresa têxtil quer recomprar 5 000 acções suas em bolsa para ajustar a sua estrutura de capital. Convoca assembleia geral e obtém autorização para comprar entre 4 000 e 6 000 acções, a preço entre €8 e €12 por acção, num período de 12 meses. Os administradores executam a recompra conforme aprovado.

Decisão urgente do conselho de administração

Um banco está perante uma ameaça de liquidez grave que pode colapsar rapidamente a instituição. O conselho de administração, sem esperar pela próxima assembleia, aprova a compra de acções próprias para reforçar o capital imediatamente. Depois, explica os motivos e as circunstâncias na próxima assembleia geral realizada.

Aquisição a accionista determinado

Uma empresa familiar quer comprar acções a um sócio maioritário que se retira. A assembleia geral aprova especificamente a aquisição a essa pessoa, com preço e quantidade definidos. Os administradores não podem depois desviarem-se destes termos aprovados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A aquisição de acções próprias depende, salvo o disposto no n.º 3 deste artigo, de deliberação da assembleia geral, da qual obrigatoriamente devem constar: a) O número máximo e, se o houver, o número mínimo de acções a adquirir; b) O prazo, não excedente a 18 meses a contar da data da deliberação, durante o qual a aquisição pode ser efectuada; c) As pessoas a quem as acções devem ser adquiridas, quando a deliberação não ordenar que elas sejam adquiridas em mercado regulamentado e seja lícita a aquisição a accionistas determinados; d) As contrapartidas mínima e máxima, nas aquisições a título oneroso. 2 - Os administradores não podem executar ou continuar a executar as deliberações da assembleia geral se, no momento da aquisição das acções, não se verificarem os requisitos exigidos pelos n.os 2, 3 e 4 do artigo 317.º e 1 do artigo 318.º 3 - A aquisição das acções próprias pode ser decidida pelo conselho de administração ou pelo conselho de administração executivo apenas se, por meio delas, for evitado um prejuízo grave e iminente para a sociedade, o qual se presume existir nos casos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 317.º 4 - Efectuadas aquisições nos termos do número anterior, devem os administradores, na primeira assembleia geral seguinte, expor os motivos e as condições das operações efectuadas.
227 palavras · ID 524A0319

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