Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta como uma sociedade anónima pode comprar as suas próprias acções. Regra geral, qualquer compra de acções próprias precisa de aprovação em assembleia geral, onde devem estar claramente definidos: quantas acções no máximo (e mínimo, se aplicável) serão compradas, o prazo máximo de 18 meses para o fazer, quem vende as acções, e os preços mínimo e máximo que a sociedade pagará. No entanto, existe uma excepção importante: quando há risco de prejuízo grave e iminente para a empresa, o conselho de administração pode decidir sozinho a compra, mas depois tem de explicar tudo na próxima assembleia geral. O artigo também exige que os administradores verifiquem se as condições legais para comprar acções próprias se mantêm no momento da compra.
Uma empresa têxtil quer recomprar 5 000 acções suas em bolsa para ajustar a sua estrutura de capital. Convoca assembleia geral e obtém autorização para comprar entre 4 000 e 6 000 acções, a preço entre €8 e €12 por acção, num período de 12 meses. Os administradores executam a recompra conforme aprovado.
Um banco está perante uma ameaça de liquidez grave que pode colapsar rapidamente a instituição. O conselho de administração, sem esperar pela próxima assembleia, aprova a compra de acções próprias para reforçar o capital imediatamente. Depois, explica os motivos e as circunstâncias na próxima assembleia geral realizada.
Uma empresa familiar quer comprar acções a um sócio maioritário que se retira. A assembleia geral aprova especificamente a aquisição a essa pessoa, com preço e quantidade definidos. Os administradores não podem depois desviarem-se destes termos aprovados.
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