Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção II · Oferta pública de aquisição de acções

Artigo 315.ºOfertas públicas de aquisição de obrigações convertíveis ou obrigações com direito de subscrição de acções

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro, pelo que já não tem vigência legal. Originalmente, regulava as ofertas públicas de aquisição de obrigações convertíveis em acções ou obrigações que conferiam direito de subscrição de acções. A revogação significa que as normas relativas a estas operações foram substituídas por legislação posterior, mais recente. Qualquer questão relacionada com ofertas públicas de aquisição de títulos convertíveis ou com direitos de subscrição deve agora ser consultada na legislação que revogou este artigo, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 261/95 e demais legislação subsequente aplicável. Os citadinos que enfrentem situações envolvendo estas operações devem procurar informação na legislação vigente e, se necessário, consultar um profissional jurídico qualificado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pesquisa em base de dados legal histórica

Um investigador consulta documentação histórica sobre regulação de mercado de capitais português de 1986. Encontra o artigo 315.º mas verifica que está revogado. Precisa redirecionar a sua pesquisa para o Decreto-Lei n.º 261/95 e legislação subsequente para compreender a regulação actualmente aplicável.

Interpretação de contrato antigo

Um empresa revê um contrato de emissão de obrigações convertíveis celebrado em 1994. O documento faz referência ao artigo 315.º do Código de Sociedades Comerciais. Como o artigo foi revogado em 1995, o advogado confirma que a lei aplicável naquela data seria o Decreto-Lei n.º 261/95.

Conformidade com legislação vigente

Uma instituição financeira planeia uma oferta de aquisição de obrigações convertíveis. Não pode basear-se no artigo 315.º revogado. Deve consultar a legislação vigente, incluindo o Decreto-Lei n.º 261/95, regulamentos CMVM e normas de direito comunitário aplicável.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro)
9 palavras · ID 524A0315
Assistente jurídico TOGA

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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.