Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro, pelo que já não tem aplicação jurídica. Originalmente, inseria-se no regime das ofertas públicas de aquisição de acções (OPA) e tratava a questão de quando as acções podiam ser consideradas como pertencendo ao oferente numa operação de aquisição. A revogação significa que as disposições então contidas foram substituídas por nova regulamentação, mais adequada ao contexto legal da época. Para compreender o regime actual das OPA e a qualificação das acções em tais operações, deve consultar-se a legislação vigente em matéria de valores mobiliários e ofertas públicas.
Um investigador que estude uma operação de aquisição hostil realizada em 1994 encontra referência a este artigo nos documentos da época. Contudo, não pode aplicar o artigo ao analisar situações presentes, pois foi revogado em 1995 e substituído por novo enquadramento legal.
Um accionista questiona se tem direitos baseados neste artigo relativamente a uma operação ocorrida antes de 1995. Deve ser informado que o artigo é obsoleto e que o regime legal actual é completamente diferente, devendo consultar legislação vigente sobre OPA.
Um estudante de direito recolhe informação sobre a evolução do regime de OPA em Portugal. Nota que este artigo foi revogado, documentando assim a reforma legislativa de 1995 que modernizou as regras sobre operações de aquisição de acções.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.