Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção II · Oferta pública de aquisição de acções

Artigo 314.ºAcções cotadas como de um oferente

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro, pelo que já não tem aplicação jurídica. Originalmente, inseria-se no regime das ofertas públicas de aquisição de acções (OPA) e tratava a questão de quando as acções podiam ser consideradas como pertencendo ao oferente numa operação de aquisição. A revogação significa que as disposições então contidas foram substituídas por nova regulamentação, mais adequada ao contexto legal da época. Para compreender o regime actual das OPA e a qualificação das acções em tais operações, deve consultar-se a legislação vigente em matéria de valores mobiliários e ofertas públicas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Investigação histórica de uma OPA de 1994

Um investigador que estude uma operação de aquisição hostil realizada em 1994 encontra referência a este artigo nos documentos da época. Contudo, não pode aplicar o artigo ao analisar situações presentes, pois foi revogado em 1995 e substituído por novo enquadramento legal.

Dúvida sobre direitos de accionistas em OPA antiga

Um accionista questiona se tem direitos baseados neste artigo relativamente a uma operação ocorrida antes de 1995. Deve ser informado que o artigo é obsoleto e que o regime legal actual é completamente diferente, devendo consultar legislação vigente sobre OPA.

Pesquisa jurídica em história do direito comercial

Um estudante de direito recolhe informação sobre a evolução do regime de OPA em Portugal. Nota que este artigo foi revogado, documentando assim a reforma legislativa de 1995 que modernizou as regras sobre operações de aquisição de acções.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro)
9 palavras · ID 524A0314
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