Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção II · Oferta pública de aquisição de acções

Artigo 313.ºOferta pública como forma obrigatória de aquisição

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro, pelo que não tem aplicação prática actual. Originalmente, tratava da oferta pública obrigatória como mecanismo de aquisição de acções em sociedades anónimas. A revogação significa que as regras então estabelecidas foram substituídas por nova legislação, que reflectia mudanças nas políticas de regulação do mercado de valores mobiliários português. Actualmente, as operações de aquisição de acções estão disciplinadas por legislação posterior, nomeadamente as normas sobre ofertas públicas de aquisição e o regime geral do Código das Sociedades Comerciais na sua redacção vigente. Consulte legislação subsequente para conhecer as regras aplicáveis a situações concretas de aquisição de acções.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tentativa de aplicação a operação de 2010

Uma empresa tenta invocar o artigo 313.º para fundamentar obrigações numa aquisição de acções realizada em 2010. O artigo não é aplicável porque foi revogado em 1995. As partes devem consultar a legislação vigente à data da operação para determinar as regras que realmente se aplicavam.

Pesquisa histórica sobre direito português

Um investigador estuda a evolução do regime de ofertas públicas em Portugal e consulta este artigo como referência histórica. Compreende que em 1986 havia regras específicas que foram posteriormente revogadas, marcando uma mudança na política regulatória do mercado de capitais português.

Análise de contrato anterior a 1995

Um advogado analisa um contrato de 1990 que faz referências expressas ao artigo 313.º. Para compreender o regime legal então aplicável, consulta o texto revogado como contexto histórico, mas aplica a legislação vigente para interpretações actuais da mesma situação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro)
9 palavras · ID 524A0313
Assistente jurídico TOGA

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