Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
O artigo 311.º do Código das Sociedades Comerciais, que regulava a aquisição de acções durante o período de uma oferta pública de aquisição, foi integralmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro. Isto significa que as disposições originalmente estabelecidas neste artigo deixaram de ter validade legal. As regras sobre aquisição de acções durante ofertas públicas passaram a ser reguladas por legislação subsequente, nomeadamente pela Lei do Mercado de Valores Mobiliários e seus regulamentos derivados. Qualquer questão relacionada com restrições ou procedimentos de compra de acções durante uma oferta pública deve, portanto, consultar a legislação actualmente em vigor, não este artigo revogado.
Um investidor pretendia comprar acções de uma empresa durante uma oferta pública de aquisição. O artigo 311.º definiria que restrições ou procedimentos especiais se aplicavam durante esse período. Hoje, essa norma não existe mais e aplica-se legislação posterior.
Um investigador ou historiador jurídico estuda as regras que vigoravam antes de 1995. Encontra este artigo revogado e compreende que para análise histórica precisa consultar a versão do Código anterior a Outubro de 1995.
Um cidadão pergunta se pode comprar acções durante uma oferta pública. Este artigo revogado não responde a essa dúvida. A resposta atual encontra-se em legislação vigente de mercado de capitais, regulamentos da CMVM ou normas posteriores.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.