Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece a obrigação legal de as sociedades anónimas criarem uma reserva legal, que é uma poupança obrigatória dos lucros. Todos os anos, a sociedade tem de guardar, no mínimo, 1/20 (5%) dos lucros até que a reserva atinja 1/5 (20%) do capital social. O contrato da sociedade pode exigir percentagens mais altas. O artigo define também quais os valores que contam como reserva legal: ganhos obtidos quando as acções são vendidas acima do valor nominal, revalorizações legais, bens recebidos gratuitamente e diferenças entre lucros de investimentos e dividendos recebidos. Esta reserva tem um objetivo claro: proteger a empresa em momentos difíceis e garantir a estabilidade financeira. Não pode ser distribuída aos accionistas como dividendos enquanto não atingir o limite legal estabelecido.
Uma sociedade anónima tem lucros de 100.000 euros num ano. Tem de transferir obrigatoriamente 5.000 euros (1/20 dos lucros) para a reserva legal. Se a reserva ainda não atingiu 20% do capital social, este processo repete-se todos os anos até ao limite estabelecido.
A sociedade emite acções com valor nominal de 10 euros, mas os accionistas pagam 15 euros por acção. A diferença de 5 euros por acção (ágio) tem de ser registada e tratada como reserva legal, não podendo ser distribuída como lucro aos accionistas.
Um accionista entra com um imóvel avaliado em 50.000 euros em troca de acções com valor nominal de 40.000 euros. A diferença de 10.000 euros constitui um ágio que deve ser adicionado à reserva legal e mantém-se indisponível para distribuição.
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