Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo II · Obrigações e direitos dos accionistasSecção IV · Direito aos lucros

Artigo 295.ºReserva legal

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a obrigação legal de as sociedades anónimas criarem uma reserva legal, que é uma poupança obrigatória dos lucros. Todos os anos, a sociedade tem de guardar, no mínimo, 1/20 (5%) dos lucros até que a reserva atinja 1/5 (20%) do capital social. O contrato da sociedade pode exigir percentagens mais altas. O artigo define também quais os valores que contam como reserva legal: ganhos obtidos quando as acções são vendidas acima do valor nominal, revalorizações legais, bens recebidos gratuitamente e diferenças entre lucros de investimentos e dividendos recebidos. Esta reserva tem um objetivo claro: proteger a empresa em momentos difíceis e garantir a estabilidade financeira. Não pode ser distribuída aos accionistas como dividendos enquanto não atingir o limite legal estabelecido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição anual da reserva legal

Uma sociedade anónima tem lucros de 100.000 euros num ano. Tem de transferir obrigatoriamente 5.000 euros (1/20 dos lucros) para a reserva legal. Se a reserva ainda não atingiu 20% do capital social, este processo repete-se todos os anos até ao limite estabelecido.

Ágios na emissão de acções

A sociedade emite acções com valor nominal de 10 euros, mas os accionistas pagam 15 euros por acção. A diferença de 5 euros por acção (ágio) tem de ser registada e tratada como reserva legal, não podendo ser distribuída como lucro aos accionistas.

Entrada em espécie acima do valor nominal

Um accionista entra com um imóvel avaliado em 50.000 euros em troca de acções com valor nominal de 40.000 euros. A diferença de 10.000 euros constitui um ágio que deve ser adicionado à reserva legal e mantém-se indisponível para distribuição.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Uma percentagem não inferior à 20.ª parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a 5.ª parte do capital social. No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal. 2 - Ficam sujeitas ao regime da reserva legal as reservas constituídas pelos seguintes valores: a) Ágios obtidos na emissão de acções, obrigações com direito a subscrição de acções, ou obrigações convertíveis em acções, em troca destas por acções e em entradas em espécie; b) Saldos positivos de reavaliações monetárias que forem consentidos por lei, na medida em que não forem necessários para cobrir prejuízos já acusados no balanço; c) Importâncias correspondentes a bens obtidos a título gratuito, quando não lhes tenha sido imposto destino diferente, bem como acessões e prémios que venham a ser atribuídos a títulos pertencentes à sociedade. d) Diferença entre o resultado atribuível às participações financeiras reconhecido na demonstração de resultados e o montante dos dividendos já recebidos ou cujo pagamento possa ser exigido relativamente às mesmas participações. 3 - Os ágios a que se refere a alínea a) do número anterior consistem: a) Quanto à emissão de acções, na diferença para mais entre o valor nominal e a quantia que os accionistas tiverem desembolsado para as adquirir ou, no caso de acções sem valor nominal, o montante do capital correspondentemente emitido; b) Quanto à emissão de obrigações com direito de subscrição de acções ou de obrigações convertíveis, na diferença para mais entre o valor de emissão e o valor por que tiverem sido reembolsadas; c) Quanto à troca de obrigações com direito de subscrição de acções ou de obrigações convertíveis em acções, na diferença para mais entre o valor da emissão daquelas e o valor nominal destas ou, no caso de acções sem valor nominal, o montante do capital correspondentemente emitido; d) Quanto às entradas em espécie, na diferença para mais entre o valor atribuído aos bens em que a entrada consiste e o valor nominal das acções correspondentes ou, no caso de acções sem valor nominal, o montante do capital correspondentemente emitido. 4 - Por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça podem ser dispensadas, no todo ou em parte, do regime estabelecido no n.º 2 as reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número.
397 palavras · ID 524A0295
Assistente jurídico TOGA

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