Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo II · Obrigações e direitos dos accionistasSecção III · Direito à informação

Artigo 292.ºInquérito judicial

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que um accionista de uma sociedade anónima recorra aos tribunais quando a administração lhe recusa informações ou lhe fornece dados falsos, incompletos ou enganosos. O tribunal pode então ordenar que a informação seja prestada ou, consoante a gravidade da situação, tomar medidas mais severas: destituir administradores responsáveis, nomear um novo administrador para gerir a empresa ou dissolvê-la se existirem motivos legais. Se for nomeado um administrador judicial, este pode intentar acções contra responsáveis, garantir a continuidade da gestão ou corrigir ilegalidades. O artigo também permite requerer directamente ao tribunal sem previamente pedir informações, se for claro que a empresa não as fornecerá. Este mecanismo protege os accionistas contra ocultações e má gestão administrativa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Accionista solicita informações financeiras rejeitadas

Um accionista minoritário pede ao conselho de administração as contas da empresa. A administração recusa, alegando que são confidenciais. O accionista pode requerer ao tribunal um inquérito. O juiz pode ordenar a divulgação das contas ou, se detectar gestão fraudulenta, nomear um administrador independente para investigar e recuperar fundos desviados.

Informações falsas sobre situação financeira

Uma accionista recebe um relatório anual que afirma que a empresa é lucrativa, mas descobre depois que estava insolvente. Pode requerer inquérito judicial, alegando informação presumivelmente falsa. O tribunal investiga e, se confirmar a fraude, pode destituir os administradores responsáveis e nomear um novo para recuperar perdas.

Inquérito sem pedido prévio de informações

Um accionista desconfia que a administração está a cometer irregularidades graves e que nunca fornecerá informações voluntariamente. Pode ir directamente ao tribunal sem pedir antes à empresa. O juiz, vendo fundamentos sérios para a suspeita, autoriza o inquérito e nomeia um inspector para examinar a gestão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 288.º e 291.º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade. 2 - O juiz pode determinar que a informação pedida seja prestada ou pode, conforme o disposto no Código de Processo Civil, ordenar: a) A destituição de pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada; b) A nomeação de um administrador; c) A dissolução da sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de dissolução, nos termos da lei ou do contrato, e ela tenha sido requerida. 3 - Ao administrador nomeado nos termos previstos na alínea b) do número anterior compete, conforme determinado pelo tribunal: a) Propor e seguir, em nome da sociedade, acções de responsabilidade, baseadas em factos apurados no processo; b) Assegurar a gestão da sociedade, se, por causa de destituições fundadas na alínea a) do número anterior, for caso disso; c) Praticar os actos indispensáveis para reposição da legalidade. 4 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode suspender os restantes administradores que se mantenham em funções ou proibi-los de interferir nas tarefas confiadas à pessoa nomeada. 5 - As funções do administrador nomeado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 terminam: a) Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3, quando, ouvidos os interessados, o juiz considere desnecessária a sua continuação; b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3, quando forem eleitos os novos administradores. 6 - O inquérito pode ser requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade se as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao accionista, nos termos da lei.
299 palavras · ID 524A0292
Assistente jurídico TOGA

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