Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras de controlo quando uma sociedade anónima ou em comandita por acções compra bens a um fundador ou a alguém que se tornou sócio nos dois anos seguintes ao registo da sociedade. O objetivo é evitar que os fundadores se aproveitem da posição privilegiada para vender bens à sociedade por preços inflacionados. A compra só é permitida se aprovada em assembleia geral, desde que o valor total dos bens exceda certos limites (2% do capital se este for igual ou superior a 50 mil euros, ou 10% se for inferior). O contrato de compra e venda deve ser escrito e a venda verificada por perito independente. Se a assembleia não aprovar, a compra é considerada ineficaz. Existem exceções para compras em bolsa, em processos judiciais ou para bens que fazem parte do objeto social normal da empresa.
Um fundador de uma empresa de construção civil quer vender à sociedade um terreno que possui. Como a transação ultrapassa o limite de 2% do capital social, a venda só é válida se a assembleia geral a aprovar previamente, após um perito avaliar o terreno. O fundador não pode votar nesta decisão.
Seis meses após o registo da sociedade, um dos sócios vende máquinas de produção à empresa. Como está dentro dos dois anos permitidos e o valor excede o limite, é necessária aprovação em assembleia geral, com avaliação prévia do equipamento. Sem aprovação, a venda é nula.
Uma retalhista compra stocks de mercadorias a um fornecedor que é simultaneamente sócio fundador, num valor relevante. Se a venda ocorrer três anos após o registo da sociedade, já não está sujeita às regras do artigo 29.º, pois excede o prazo de dois anos de vigilância.
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