Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo II · Obrigações e direitos dos accionistasSecção I · Obrigação de entrada

Artigo 286.ºResponsabilidade dos antecessores

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um accionista de uma sociedade anónima não paga as suas obrigações de entrada nas acções (fica em mora). A lei permite que a sociedade recupere o dinheiro junto de quem possuía a acção antes do accionista actual. Todos os antecessores (proprietários anteriores) são responsáveis solidariamente, ou seja, a sociedade pode cobrar a qualquer um deles a totalidade da dívida. Antes de vender a acção, a sociedade deve notificar os antecessores, oferecendo-lhes a oportunidade de readquirir a acção pagando o que é devido, num prazo mínimo de três meses. Se nenhum aceitar, a acção é vendida em bolsa ou leilão público. Se o preço de venda for insuficiente, a sociedade cobra a diferença ao último proprietário e aos antecessores. Se houver excesso, ele pertence ao último proprietário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Accionista não paga entrada e acção é vendida

João adquiriu acções de uma empresa por 5.000€, mas não pagou. A sociedade notifica os proprietários anteriores (Maria e Carlos) para levantar a dívida em 3 meses. Nenhum o faz. A acção é vendida em bolsa por 3.000€. Como faltam 2.000€, a empresa cobra-os a João e aos antecessores.

Antecessor readquire a acção

Uma acção custa 10.000€ e o actual proprietário está em dívida de 8.000€. A sociedade notifica o proprietário anterior (Silva) com oportunidade de pagar e recuperar a acção em 3 meses. Silva aceita, paga os 8.000€ e readquire a acção, evitando a sua venda pública.

Venda gera lucro que volta ao proprietário

Uma acção de 6.000€ tem uma dívida de 4.000€. Nenhum antecessor paga. A sociedade vende-a por 7.000€ em bolsa. Depois de pagar a dívida e despesas (total 4.200€), sobram 2.800€ que retornam ao último proprietário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Todos aqueles que antecederem na titularidade de uma acção o accionista em mora são responsáveis, solidariamente entre si e com aquele accionista, pelas importâncias em dívida e respectivos juros, à data da perda da acção a favor da sociedade. 2 - Depois de anunciada a perda da acção a favor da sociedade, os referidos antecessores cuja responsabilidade não esteja prescrita serão notificados, por carta registada, de que podem adquirir a acção mediante o pagamento da importância em dívida e dos juros, em prazo não inferior a três meses. A notificação será repetida durante o segundo desses meses. 3 - Apresentando-se mais de um antecessor para adquirir a acção, atender-se-á à ordem da sua proximidade relativamente ao último titular. 4 - Não sendo a importância em dívida e os juros satisfeitos por nenhum dos antecessores, a sociedade deve proceder com a maior urgência à venda da acção, por intermédio de corretor, em Bolsa ou em hasta pública. 5 - Não bastando o preço da venda para cobrir a importância da dívida, juros e despesas efectuadas, a sociedade deve exigir a diferença ao último titular e a cada um dos seus antecessores; se o preço obtido exceder aquela importância, o excesso pertencerá ao último titular. 6 - A sociedade tomará cada uma das providências permitidas por lei ou pelo contrato simultaneamente para todas as acções do mesmo accionista em relação às quais a mora se verifique.
236 palavras · ID 524A0286
Assistente jurídico TOGA

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