Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula as prestações acessórias em sociedades anónimas — ou seja, obrigações adicionais que o contrato social pode impor aos accionistas para além da entrada de capital. O contrato deve descrever claramente o que consiste a prestação e se é feita a título gratuito ou oneroso. Se a prestação for não monetária, a sociedade não pode transferir esse direito para terceiros. Quando há onerosidade, a sociedade paga a contraprestação mesmo sem lucros, mas não pode ultrapassar o valor da prestação. Importante: o incumprimento destas obrigações não retira ao accionista a sua qualidade de sócio — mantém os seus direitos de voto e participação. As prestações acessórias terminam automaticamente quando a sociedade se dissolve.
Uma sociedade anónima de consultoria impõe ao seu accionista fundador a obrigação de prestar 100 horas anuais de consultoria técnica gratuita. O contrato especifica este conteúdo. Ainda que o accionista deixe de prestar esse serviço, mantém o seu direito de voto e recebe dividendos normalmente — mas a sociedade pode cobrar-lhe a prestação incumprida.
Um accionista assume a obrigação de ceder um imóvel à sociedade (prestação onerosa). A sociedade compromete-se a pagar 50 000 euros como contraprestação. Este pagamento é efectuado mesmo que nesse ano a sociedade não tenha lucros, mas não pode exceder o valor acordado do imóvel.
O contrato social obriga um accionista a manter seguros de responsabilidade civil em nome da sociedade. Como é prestação não pecuniária, a sociedade não pode ceder este direito a outra entidade — só pode exigir directo ao accionista o cumprimento dessa obrigação.
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