Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo II · Obrigações e direitos dos accionistasSecção I · Obrigação de entrada

Artigo 285.ºRealização das entradas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o processo e prazos para o pagamento das entradas (contribuições financeiras) que os accionistas se comprometem fazer numa sociedade anónima. Estabelece que o contrato não pode estender-se por mais de cinco anos para receber o dinheiro prometido. Quando um accionista não cumpre, a sociedade deve primeiro fazer uma interpelação formal, com prazo de 30 a 60 dias. Se continuar em falta, a administração avisa por carta registada dando mais 90 dias para pagar. Findo este prazo, o accionista perde as suas acções e todos os pagamentos já feitos relacionados com elas. O processo termina com notificação formal e publicação anónima das acções perdidas. O objetivo é garantir que o capital prometido entra efectivamente na sociedade num prazo razoável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Accionista com pagamento atrasado

João é accionista e comprometeu-se a pagar 50 mil euros de entrada em três anos. Passado esse prazo, não pagou. A sociedade envia anúncio com prazo de 45 dias para pagamento. João continua inactivo. Recebe carta registada dando 90 dias extras, acrescidos de juros. Se não pagar no final, perde as acções e todos os valores até aí investidos.

Liquidação de acções por falta de pagamento

Uma sociedade anuncia em jornal que determinados accionistas estão em mora há seis meses. Envia avisos por carta registada com prazo final de 90 dias. Findo o prazo, as acções são liquidadas a favor da sociedade. É publicado novo anúncio indicando quais as acções perdidas e a data, sem identificar os proprietários.

Contrato com prazo de entrada superior ao permitido

Uma sociedade negocia um contrato permitindo que um accionista pague a sua entrada em sete anos. Este cláusula é nula, pois o máximo legal são cinco anos. A sociedade pode exigir o pagamento dentro desse limite, através do processo de interpelação e mora regulado neste artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O contrato de sociedade não pode diferir a realização das entradas em dinheiro por mais de cinco anos. 2 - Não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade, o accionista só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efectuar o pagamento. 3 - A interpelação pode ser feita por meio de anúncio e fixará um prazo entre 30 e 60 dias para o pagamento, a partir do qual se inicia a mora. 4 - Os administradores podem avisar, por carta registada, os accionistas que se encontrem em mora de que lhes é concedido um novo prazo não inferior a 90 dias, para efectuarem o pagamento da importância em dívida, acrescida de juros, sob pena de perderem a favor da sociedade as acções em relação às quais a mora se verifique e os pagamentos efectuados quanto a essas acções, sendo o aviso repetido durante o segundo dos referidos meses. 5 - As perdas referidas no número anterior devem ser comunicadas, por carta registada, aos interessados; além disso, deve ser publicado anúncio donde constem, sem referência aos titulares, os números das acções perdidas a favor da sociedade e a data da perda.
196 palavras · ID 524A0285
Assistente jurídico TOGA

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