Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta o que acontece quando uma sociedade anónima não consegue vender todas as acções destinadas ao público. Se tal ocorrer, os promotores (fundadores) devem informar os subscritores que podem levantar o dinheiro que depositaram. O banco onde o dinheiro foi guardado só o devolve após a apresentação do documento de subscrição e depois de a empresa ter cancelado o seu registo provisório. Existe uma exceção importante: se o programa da oferta permitir, a assembleia constitutiva pode decidir avançar com a sociedade mesmo sem subscrição completa, desde que pelo menos três quartos das acções destinadas ao público tenham sido subscritas. Se a sociedade não se conseguir constituir de todo, os promotores pagam todas as despesas incorridas no processo, não podendo cobrar essas custas aos subscritores.
Uma empresa quer lançar uma oferta pública de acções, mas apenas consegue vender 60% delas. Os promotores devem publicar anúncios informando os subscritores que podem levantar o dinheiro depositado. O banco devolvará os valores após a apresentação dos documentos de subscrição e cancelamento do registo provisório.
O programa da oferta permite constituição mesmo com subscrição incompleta. Se 75% das acções forem subscritas, a assembleia constitutiva pode deliberar avançar com a sociedade. Se apenas 70% forem subscritas, a sociedade não se pode constituir e os promotores arcam com todas as despesas do processo.
Subscritores depositaram dinheiro para comprar acções. Mês depois, a subscrição continua incompleta. Os promotores publicam segundo anúncio. O banco só devolve os depósitos quando o subscritor apresenta o documento de subscrição e após cancelamento do registo provisório.
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