Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre o cumprimento das entradas que os sócios prometem fornecer quando constituem uma sociedade comercial. A lei protege a sociedade impedindo que a administração ou os próprios sócios, através de deliberação, libertem alguém da obrigação de efectuar as entradas prometidas — com a única exceção da redução de capital. Se um sócio está em atraso, os lucros que lhe seriam devidos são automaticamente abatidos à sua dívida de entrada, embora a sociedade mantenha o direito de reclamar o restante. A lei também proíbe que a obrigação de entrada seja cancelada através de compensação com outras dívidas. Finalmente, se um sócio falha no pagamento de qualquer prestação, todos os restantes pagamentos em falta tornam-se imediatamente exigíveis, criando um efeito de aceleração da dívida.
Uma empresa delibera em assembleia de sócios libertar um sócio fundador do pagamento de 10.000 euros de entrada que havia prometido. Esta deliberação é nula e não produz qualquer efeito. O sócio continua obrigado a pagar o montante combinado, independentemente do que a assembleia tenha decidido.
Um sócio tem uma entrada em falta no valor de 5.000 euros. Nesse ano, a sociedade distribui lucros e esse sócio teria direito a 3.000 euros. Em vez de receber o dinheiro, os 3.000 euros são automaticamente abatidos à sua dívida, ficando esta em 2.000 euros.
Um sócio comprometeu-se a pagar a entrada em três prestações de 5.000 euros. Falta no pagamento da primeira prestação em Janeiro. Imediatamente, todas as restantes prestações (as 2 seguintes de 5.000 euros) tornam-se exigíveis de imediato, podendo a sociedade executá-las judicialmente.
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