Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula o que acontece quando uma quota de uma sociedade comercial está dividida entre um proprietário (titular da raiz) e um usufrutuário — isto é, quando alguém tem o direito de usar e usufruir a quota, mas não é o proprietário legal dela. Quando a sociedade aumenta o seu capital e a quota inicial dá direito a subscrever novas quotas, o artigo determina quem pode exercer esse direito. Se não houver acordo entre proprietário e usufrutuário, o proprietário tem prioridade, mas apenas durante metade do prazo concedido. Se o proprietário não responder nesse tempo, o direito passa para o usufrutuário. A sociedade deve comunicar a oportunidade a ambos. A nova quota resultante pertencerá completamente a quem a subscrever, a menos que tenham acordado mantê-la sob usufruto. Se decidirem vender o direito de preferência, o dinheiro é dividido entre eles proporcionalmente aos valores dos seus respectivos direitos nesse momento.
João herdou uma quota com a condição de usufruto vitalício — a filha é proprietária, mas João usufrui dela até à morte. Quando a empresa aumenta capital, ambos são notificados. Se não chegarem a acordo, João tem apenas 15 dias (metade do prazo) para dizer se quer a nova quota. Se recusar, a filha pode então decidir.
Uma quota está dividida: o banco é titular (proprietário) e o empresário é usufrutuário. Durante o aumento de capital, o banco não se manifesta no prazo reduzido. O direito passa automaticamente para o empresário, que pode agora subscrever a nova quota em seu nome.
Proprietário e usufrutuário acordam vender o direito de subscrição a terceiros pela quantia de 10 000 euros. O direito tem valor equivalente porque o proprietário receberá 60% (quando terminar usufruto) e o usufrutuário 40% (benefício atual), conforme proporção dos seus direitos.
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