Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo VIII · Alterações do contrato

Artigo 266.ºDireito de preferência

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os sócios de uma sociedade por quotas quando a empresa decide aumentar o seu capital social com dinheiro fresco. Basicamente, garante que os sócios existentes têm o direito de participar nesse aumento, investindo mais dinheiro de forma proporcional às quotas que já possuem. A lei estabelece um sistema justo de distribuição: cada sócio pode pedir primeiro uma quantia proporcional à sua quota; se houver dinheiro sobrante, distribui-se entre quem pediu mais do que lhe cabia inicialmente. Pequenas sobras que não formem uma nova quota completa juntam-se à quota antiga. Este direito é obrigatório, mas pode ser removido em circunstâncias excecionais definidas noutra lei. Os sócios devem ser informados com antecedência e têm de exercer este direito antes de a assembleia aprovar oficialmente o aumento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Distribuição proporcional num aumento simples

Uma sociedade com três sócios (quotas de 50%, 30% e 20%) aprova um aumento de capital de 100 mil euros. O sócio A tem direito a 50 mil euros, o B a 30 mil e o C a 20 mil. Se todos aceitarem estas quantias, a distribuição é direta e proporcional às suas quotas existentes.

Situação com pedidos desiguais e rateio

Aumento de 100 mil euros com os mesmos sócios. O sócio A pede 60 mil (tem direito a 50 mil), B pede 30 mil (tem direito a 30 mil) e C não pede nada. Os 10 mil euros sobrantes distribuem-se entre A e B proporcionalmente ao excesso que pediram, permitindo que o sócio A invista mais do que seria seu direito base.

Notificação e prazos

A empresa convoca assembleia para votar um aumento de capital. O gerente envia comunicação aos sócios 15 dias antes com as condições do aumento (valor total, forma de repartição). Os sócios dispõem desse prazo para manifestar interesse em participar, exercendo o seu direito de preferência antes da votação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os sócios gozam de preferência nos aumentos de capital a realizar em dinheiro. 2 - Entre sócios, o cálculo da repartição do aumento de capital será feito: a) Atribuindo a cada sócio a importância proporcional à quota de que for titular na referida data ou da importância inferior a essa que o sócio tenha pedido; b) Satisfazendo os pedidos superiores à importância referida na primeira parte da alínea a), na medida que resultar de um ou mais rateios das importâncias sobrantes, em proporção do excesso das importâncias pedidas. 3 - A parte do aumento que, relativamente a cada sócio, não for bastante para formar uma nova quota, acrescerá ao valor nominal da quota antiga. 4 - O direito de preferência conferido por este artigo só pode ser limitado ou suprimido em conformidade com o disposto no artigo 460.º 5 - Os sócios devem exercer o direito referido no n.º 1 até à assembleia que aprove o aumento do capital, devendo para este efeito ser informados das condições desse aumento na convocatória da assembleia ou em comunicação efectuada pelos gerentes com, pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à data de realização da assembleia.
195 palavras · ID 524A0266

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