Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo protege os sócios de uma sociedade por quotas quando a empresa decide aumentar o seu capital social com dinheiro fresco. Basicamente, garante que os sócios existentes têm o direito de participar nesse aumento, investindo mais dinheiro de forma proporcional às quotas que já possuem. A lei estabelece um sistema justo de distribuição: cada sócio pode pedir primeiro uma quantia proporcional à sua quota; se houver dinheiro sobrante, distribui-se entre quem pediu mais do que lhe cabia inicialmente. Pequenas sobras que não formem uma nova quota completa juntam-se à quota antiga. Este direito é obrigatório, mas pode ser removido em circunstâncias excecionais definidas noutra lei. Os sócios devem ser informados com antecedência e têm de exercer este direito antes de a assembleia aprovar oficialmente o aumento.
Uma sociedade com três sócios (quotas de 50%, 30% e 20%) aprova um aumento de capital de 100 mil euros. O sócio A tem direito a 50 mil euros, o B a 30 mil e o C a 20 mil. Se todos aceitarem estas quantias, a distribuição é direta e proporcional às suas quotas existentes.
Aumento de 100 mil euros com os mesmos sócios. O sócio A pede 60 mil (tem direito a 50 mil), B pede 30 mil (tem direito a 30 mil) e C não pede nada. Os 10 mil euros sobrantes distribuem-se entre A e B proporcionalmente ao excesso que pediram, permitindo que o sócio A invista mais do que seria seu direito base.
A empresa convoca assembleia para votar um aumento de capital. O gerente envia comunicação aos sócios 15 dias antes com as condições do aumento (valor total, forma de repartição). Os sócios dispõem desse prazo para manifestar interesse em participar, exercendo o seu direito de preferência antes da votação.
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