Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras sobre como um sócio de uma sociedade por quotas pode ser representado por outra pessoa nas deliberações (votações e decisões) que afetam a empresa. A lei proíbe a representação através de voto escrito, o que significa que o representante tem de estar presente na assembleia. Um sócio só pode dar poderes de representação ao seu cônjuge, aos seus pais ou filhos, ou a outro sócio — a menos que o contrato da sociedade autorize outras pessoas. Se a carta de representação não especificar quais as deliberações abrangidas, só é válida para assembleias regulares. Da mesma forma, se não indicar durante quanto tempo os poderes valem, presume-se que duram apenas até ao final do ano civil em que foram dados. Para uma assembleia específica, basta uma simples carta dirigida ao presidente.
Um sócio vai estar de férias no estrangeiro quando está marcada uma assembleia geral. Pode dar uma carta ao seu irmão (descendente) ou a outro sócio para o representar e votar em seu nome. Mas a carta tem de especificar quais as deliberações abrangidas; caso contrário, só é válida para essa assembleia.
Um sócio entrega ao seu primo uma carta geral dando-lhe poder para representá-lo nas assembleias, sem indicar por quanto tempo. A lei considera que este poder dura apenas até 31 de Dezembro do ano em que foi dado. Após essa data, precisa de uma nova carta.
Um sócio tenta enviar o seu voto por email ou carta escrita, sem comparecimento de representante. A lei proíbe isto — a representação só é válida se a pessoa estiver fisicamente presente na assembleia ou se o contrato permitir votação por escrito (o que este artigo não permite).
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