Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo V · Deliberações dos sócios

Artigo 248.ºAssembleias gerais

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as regras para as assembleias gerais nas sociedades por quotas, adaptando grande parte do regime das sociedades anónimas. O ponto essencial é que qualquer sócio tem direito a convocar a assembleia (não apenas a gerência), com aviso mínimo de 15 dias por carta registada. Todos os sócios podem participar e votar, exceto se o contrato o proíba especificamente. Quem preside é o sócio presente com maior percentagem de capital, ou o mais velho em caso de empate. As actas devem ser assinadas por todos os presentes. O artigo garante proteção às minorias: qualquer sócio pode exigir a inclusão de temas na ordem do dia e convocar reuniões, direitos que na sociedade anónima estão reservados apenas a accionistas com participação mínima. Isto torna as assembleias nas quotas mais inclusivas e democráticas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Convocação urgente por sócio minoritário

Uma empresa tem três sócios com 60%, 25% e 15% de capital. O sócio minoritário (15%) descobre irregularidades nas contas. Pode exigir a convocação da assembleia para debater o assunto, sem precisar de cumprir requisitos de participação mínima. O gerente convoca por carta registada com 15 dias de antecedência.

Presidência da assembleia

Numa assembleia geral, estão presentes dois sócios: um com 40% do capital e outro com 35%. O primeiro preside automaticamente. Se ambos tivessem 40%, presidiria o mais velho. Nenhum deles pode ser impedido de participar, mesmo que possa ter o voto suspenso nalguma matéria específica.

Assinatura e validade da acta

Após a assembleia, a acta deve ser assinada por todos os sócios que participaram. Se um sócio recusar assinar, a acta não pode ser considerada válida para efeitos legais. Isto garante que todos confirmam o que foi discutido e deliberado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas. 2 - Os direitos atribuídos nas sociedades anónimas a uma minoria de accionistas quanto à convocação e à inclusão de assuntos na ordem do dia podem ser sempre exercidos por qualquer sócio de sociedades por quotas. 3 - A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo. 4 - Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a presidência de cada assembleia geral pertence ao sócio nela presente que possuir ou representar maior fracção de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho. 5 - Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto. 6 - As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
193 palavras · ID 524A0248
Assistente jurídico TOGA

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