Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o sistema de voto nas sociedades por quotas. A regra geral é que cada sócio tem um voto por cada cêntimo do valor nominal da sua quota. Isto significa que o poder de voto é proporcional ao investimento de cada sócio na empresa. O contrato pode, excepcionalmente, atribuir dois votos por cêntimo a alguns sócios, mas apenas se essas quotas não ultrapassarem 20% do capital total. Esta prática de voto duplo é considerada um direito especial e deve estar expressamente prevista no contrato. Quanto à tomada de decisões, as deliberações aprovam-se com maioria simples dos votos expressos (ou seja, votos a favor e contra), não contando as abstenções para este cálculo. Uma pessoa que se abstenha não afecta o resultado, pois apenas se contabilizam os votos efectivamente emitidos.
Uma sociedade tem capital de 10 000 euros. O sócio A tem quota de 5 000 euros (5 000 cêntimos), logo possui 5 000 votos. O sócio B tem quota de 3 000 euros (3 000 cêntimos), possuindo 3 000 votos. O sócio C tem 2 000 euros (2 000 cêntimos), com 2 000 votos. Este sistema garante que o poder decisório é directamente proporcional ao investimento.
O contrato de uma sociedade prevê voto duplo para um sócio fundador. Se essa quota representa 15% do capital (dentro dos 20% permitidos), este sócio obtém dois votos por cêntimo em vez de um. Isto é uma excepção à regra geral, usada para proteger fundadores ou investidores especiais, mas apenas se contratualmente estabelecido.
Numa assembleia com 100 votos totais, 60 sócios votam a favor, 30 contra e 10 abstêm-se. A deliberação é aprovada porque tem maioria dos votos emitidos (60 supera 30). Os 10 votos de abstenção não prejudicam a aprovação, pois não entram no cálculo da maioria.
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